A Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
acompanhou, nesta terça-feira (06/02), a sessão
plenária no Tribunal Superior do Trabalho - TST que
deliberou o adiamento da decisão do pleno sobre a
aplicabilidade (ou não) das regras da chamada
“reforma” Trabalhista para contratos anteriores ao
dia 11/11/2017; data em que entraram em vigor as
regras o Projeto de Lei PLC 38/2017 - aprovado no
Senado sem alterações - sob o argumento de que seus
pontos mais polêmicos seriam revistos e (ou)
alterados, posteriormente, via Medida Provisória
(MP). O texto resultou na Lei 13.467/2017 que altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que, na
interpretação de diversos especialistas em Direito
Trabalhista, está eivado de inconstitucionalidades.
Em reunião prévia na sede nacional da NCST,
lideranças sindicais e assessores jurídicos de
diversas entidades chegaram ao consenso de que o
adiamento da deliberação da matéria pelo pleno do
TST seria positivo na atual conjuntura. O adiamento
da decisão, portanto, agradou os sindicalistas.
“Não é admissível, nem razoável, que normas que
notadamente trazem prejuízos à classe trabalhadora
sejam aplicadas a contratos anteriores da entrada em
vigor das novas regras impostas pela reforma
Trabalhista. O que esperamos, é um mínimo respeito
ao princípio constitucional do direito adquirido que
determina, enfaticamente, que Lei não pode retroagir
em prejuízo do trabalhador”, argumentou o presidente
da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST,
José Calixto Ramos.
Plenária
Conduzida pelo presidente do TST em exercício,
ministro Ives Granda, 26 ministros do plenário do
TST estavam a postos para deliberar se as mudanças
impostas pela “reforma” Trabalhista valem para todos
os contratos atualmente em vigor, ou somente para
aqueles firmados a partir de 11 de novembro de 2017.
O pleno do TST, no entanto, decidiu por analisar
alterações em 34 súmulas de Orientações
Jurisprudênciais (OJs) propostas pela Comissão de
Jurisprudência e Precedentes Normativos em Comissão
Especial, a ser instituída num prazo de 60 dias.
As súmulas e OJs não obrigam um posicionamento
jurídico, mas servem como orientação para a decisão
de juízes e desembargadores nas duas primeiras
instâncias da Justiça do Trabalho.
Com o adiamento da decisão, uma Comissão Especial
que vai analisar a matéria executará seus trabalhos
já sob a gestão da nova Presidência do TST. O
relator reforçou a inconstitucionalidade do artigo
702 da CLT e orientou a anulação da revisão de
jurisprudência.
“A Constituição é soberana na diretriz de quando a
Lei entra em vigência. Esse foi o fio condutor do
relatório e encaminhamos parecer pela manutenção do
direito adquirido previsto no texto constitucional.
Eu proponho que o procedimento de revisão da
jurisprudência seja anulado tendo vista os
argumentos aqui expostos”, sustentou o relator da
matéria na Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos em Comissão Especial, ministro Walmir
Oliveira da Costa.
“Chegamos ao acordo prudencial de suspender o
procedimento de revisão súmulas na data de hoje.
Enviei aos colegas uma proposta de Instrução
Normativa (IN) com objetivo de orientar a análise de
direito intertemporal. Proponho que possamos
constituir uma Comissão, num prazo de 60 dias, para
analisar essas 34 súmulas. Essa Comissão Especial
será formada por 9 membros do Tribunal e dividida em
duas subcomissões: uma de direito material, outra de
direito processual”, finalizou Gandra.
“Nós estamos inaugurando um procedimento que é
fundado numa Lei que tem como foco a retirada de
direitos dos trabalhadores, dificultar mesmo o
avanço de direitos. Com muitas
inconstitucionalidades, com muitas imperfeições; nós
achávamos, portanto, que o TST convocar uma sessão
pra consolidar entendimentos que já estão
pacificados na forma correta do funcionamento dos
tribunais, a começar nas primeiras instâncias para
se ter a maturidade jurídica necessária para
interpretar a Constituição. Achávamos que era muito
prematuro e, no nosso entendimento, prevaleceu o bom
senso. O próprio TST, ao admitir que determinado
dispositivo de Lei é inconstitucional, já nos diz
claramente que outros também poderão ser, não apenas
esse. O artigo 702 teve a intensão clara de engessar
o TST. É preciso compreender que a CLT é uma Lei
Ordinária e, como tal, pode ser objeto de
inconstitucionalidade ou de controle de ilegalidade.
Portanto, não é uma lei absoluta e, não sendo
absoluta, é preciso ser interpretada sobretudo pelos
órgãos competentes que, segundo a Constituição, são
os tribunais”, argumentou o advogado especialista em
legislação trabalhista, Cezar Britto.
Fonte: NCST