Contribuição Sindical: Fachin indica
preferência para julgamento da ADI 5794
Em despacho proferido na última sexta-feira (23), o
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson
Fachin indicou preferência para votação, em
plenário, da ADI 5794, da Conttmaf, da qual é
relator, que questiona o fim da contribuição
sindical obrigatória consignada na Lei 13.467/17, a
chamada Reforma Trabalhista.
No despacho, o ministro expõe que “(...) A questão
em debate é de notória relevância para a ordem
constitucional brasileira, pois o custeio das
instituições sindicais apresenta-se como tema
constitucional com sede na pauta de direitos
fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, CRFB).
Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do
RISTF, preferência para o julgamento da presente
ação direta de inconstitucionalidade.”
Além desta ADI da Confederação dos Trabalhadores em
Transporte Aquaviário (Conttmaf) há várias outras
tratando do mesmo assunto.
Esclarecimento sobre a contribuição
É preciso que fique bem claro que a contribuição
sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de
cobrança. Com isso, a contribuição sindical,
correspondente a 1 dia de trabalho por ano, que
antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa
a ser voluntária pois depende da prévia e expressa
autorização do trabalhador, no caso das categorias
profissionais, e da empresa, no caso das categorias
econômicas.
O imposto não foi extinto, mas condicionado o
desconto à autorização prévia e expressa das
categorias profissionais e econômicas.
Isto significa que o desconto automático da
contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter
parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa
modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso
dos sindicatos de empregados, e o empregador, no
caso das empresas, autorizarem expressa e
previamente o desconto.
No entendimento do DIAP, porém, a autorização poderá
vir por meio da assembleia da respectiva categoria;
seja profissional, seja econômica; convocada
especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de
Reivindicações, como cláusula específica.
Contribuições parafiscais
São tributos incluídos na espécie tributária chamada
contribuição especial no interesse de categorias
econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é
destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou
seja, atividade exercida por entidades privadas, mas
com conotação social ou de interesse público.
Exemplo: a atividade desenvolvida pelas entidades
sindicais e também as do “Sistema S” — Sesc, Senac,
Sesi, Senai, Sest, Senat e Sebrae.