A presidência do Supremo Tribunal Federal incluiu no
calendário de julgamentos do plenário as ações
diretas de inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e
5.826. Estas ações questionam pontos da Reforma
Trabalhista, mais especificamente, o fim da
contribuição sindical compulsória e o contrato de
trabalho intermitente. A previsão é que entrem na
pauta do dia 28 de junho, em sessão que começará às
14 horas.
A ADI 5.794 é de autoria da Confederação dos
Trabalhadores em Transporte Aquaviário (Conttmaf). E
a ação 5.826 é da Federação dos Trabalhadores de
Postos (Fenepospetro), cujo relator é o ministro
Luiz Edson Fachin.
Contribuição sindical compulsória
O fim da contribuição compulsória impactou a estrutura
sindical. Informações dão conta que a receita dos
sindicatos caiu algo em torno de 80%. O que afetou
sobremodo a organização e as ações sindicais em todo
o Brasil. Obviamente, que redução financeira tão
drástica assim colocou ainda mais em perigo os
direitos e conquistas dos trabalhadores. Já que os
sindicatos foram enfraquecidos.
Como ficou a contribuição sindical compulsória na
“Reforma” Trabalhista?*
Inicialmente temos que deixar bem claro que a
Contribuição Sindical não foi extinta, o que mudou
foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição
sindical, correspondente a um dia de trabalho por
ano, que antes tinha caráter compulsório
(obrigatório), passa a ser voluntária, pois depende
da prévia e expressa autorização do trabalhador, no
caso das categorias profissionais, e da empresa, no
caso das categorias econômicas.
A contribuição não foi extinta, mas condicionado o
desconto à autorização prévia e expressa das
categorias profissionais e econômicas.
Isto significa que o desconto automático da
contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter
parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa
modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso
dos sindicatos de empregados, e o empregador, no
caso das empresas, autorizarem expressa e
previamente o desconto.
Em nosso entendimento, porém, a autorização poderá
vir através da assembleia da respectiva categoria;
seja profissional, seja econômica; convocada
especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de
Reivindicações, como cláusula específica.
Trabalho intermitente
O novo contrato de trabalho intermitente precariza
ainda mais as relações de trabalho, pois essa
modalidade contratual, além de gerar profunda
insegurança para o trabalhador, tem remuneração
muito baixa. Na semana passada, o Ministério do
Trabalho editou portaria que regulamentou esse
modelo de contratação.
O que é trabalho intermitente, como se dá sua
contratação e qual é a forma de remuneração?*
Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua – ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade – sendo determinado em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
Trata-se de uma modalidade de contrato individual de
trabalho – que poderá ser acordada tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito – pela
qual o trabalhador se compromete a prestar serviços
a um empregador, sem garantia de continuidade, de
jornada pré-estabelecida nem de remuneração fixa,
sempre que for convocado com pelo menos três dias de
antecedência, podendo recusar, por ação ou silêncio,
no prazo de um dia útil. O período de inatividade
não será considerado tempo à disposição do
empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a
outros contratantes.
Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa
de 50% da remuneração que seria devida, permitida a
compensação em igual prazo. A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato
de trabalho intermitente.
O contrato precisa especificar o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário
do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em outro contrato, intermitente ou não, e ao
final de cada prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
1) remuneração;
2) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
3) 13º salário proporcional;
4) repouso semanal remunerado; e
5) adicionais legais.
Por fim, o recibo de pagamento deverá conter a
discriminação dos valores pagos relativos a cada uma
das parcelas e o empregador efetuará o recolhimento
da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS,
com base nos valores pagos no período mensal. A cada
12 meses, o empregado adquire direito a usufruir
férias, porém sem remuneração. Férias, para este
efeito, significa não poder ser convocado pelo
empregador durante esse período.
As regras para a prática do trabalho intermitente
estão nos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, com a
redação dada pela Lei 13.467/17, mas negociação
coletiva, com prevalência sobre a lei, pode dispor
de modo distinto sobre o tema, conforme previsto no
inciso VIII, do artigo 611-B da CLT.
Deve-se verificar que o trabalhador não pode, por
exemplo, trabalhar 2 horas e esperar 2 horas;
trabalhar novamente 2 horas e esperar novamente 2
horas; pois configuraria o tempo à disposição e
fraude às demais disposições da CLT.
(*) Estas perguntas são da Cartilha “Reforma
Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e
suas entidades representativas” produzida pelo DIAP
para contribuir com o debate e enfrentamento da lei
regressiva e restritiva aos direitos dos
trabalhadores.
Fonte: Diap