CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA,
CNPJ n. 33.746.256/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE CALIXTO RAMOS;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
92.953.983/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
LINDOMAR DOS SANTOS;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo é fixado no valor de R$ 512,60 (quinhentos e doze
reais, sessenta centavos) mensais ou R$ 2,33 (dois reais, trinta e três
centavos) por hora.
No período de experiência (máximo de 60 dias) o salário normativo é
fixado no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)
mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1.º de dezembro de 2009, os salários serão reajustados
mediante a aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento)
a incidir sobre o salário vigente em 1.º de dezembro de 2008,
compensando-se todos os reajustes/aumentos salariais concedidos no
período, quer por espontaneidade ou antecipação, quer em decorrência da
legislação vigente.
Parágrafo único - O reajuste salarial do empregado admitido após 1.º
de dezembro de 2008, terá como limite o salário reajustado do empregado
exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses anteriores à
data base.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão envelopes de pagamento dos
salários ou similares com a identificação da mesma e discriminação das
parcelas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
As empresas, mensalmente, concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês,
um adiantamento salarial no percentual de 30% (trinta por cento), a todos
os seus empregados.
Parágrafo único - O empregado terá esse direito assegurado, se o
solicitar 30 (trinta) dias antes.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO APRENDIZ
Fica estabelecido que a base de cálculo do salário, a
ser pago ao aprendiz, matriculado em curso profissionalizante do SENAI,
será o salário mínimo nacional.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas poderão descontar dos salários de seus
empregados, além dos descontos legais e convencionais e desde que por
eles autorizados, prévia e por escrito, valores destinados à integração
de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de
previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa
associativa dos seus empregados, em benefício dos mesmos e de seus
dependentes, bem como vale-farmácia, parcelas decorrentes a cesta de
alimentos, integral ou da parcela não subvencionada, vale supermercado e
ticket refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÕES
As horas extras efetivamente habituais integrarão o
pagamento das férias, gratificações natalinas (13.º salário), repousos e
feriados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
Juntamente com o salário de março de 2010, as empresas pagarão um
auxílio escolar no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo
aos empregados estudantes, desde que tenham mais de um ano de serviço na
mesma empresa, mediante comprovação de matrícula em estabelecimento
escolar oficial ou reconhecido e apresentação de currículo escolar
freqüentado e aprovado.
Parágrafo único - Se o empregado não for estudante, terá
direito àquele auxílio, se comprovar ter um (01) filho menor de
quatorze (14) anos, matriculado nas mesmas condições.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE QUITAÇÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
independentemente do prazo de vigência, as empresas fornecerão a segunda
via ou cópia do recibo de quitação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, se o
empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá
dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio;
desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado,
desde que o empregado solicite a dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas, quando da assinatura de contrato por
prazo determinado, fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou
cópia do mesmo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E TRABALHO
As empresas, respeitando o número contratual de horas de trabalho, poderão
ultrapassar a duração normal de oito horas (08) diárias, até o máximo
permitido por lei, objetivando a compensação das horas não
trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado horas
extras, ressalvando-se quando se tratar de empregados menores de idade, a
exigência de autorização médica.
Parágrafo único - A faculdade outorgada à empresa, na presente
cláusula, restringe-se ao direito de compensação. Estabelecido este
regime, não poderá ser modificado sem a prévia concordância, por
escrito, dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Consoante dispõe o artigo 71, § 3.º, da CLT, fica
facultado as empresas requerem junto ao Ministério do Trabalho, a redução
do intervalo de refeição, dispensando quaisquer outras manifestações de
concordância.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
As empresas abonarão as faltas do empregado estudante,
nos dias de realização de provas escolares, no turno da manhã ou
tarde em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculado
em escola oficial ou reconhecida, mediante comunicação ao empregador com
quarenta e oito (48) horas de antecedência e, comprovação posterior
em quarenta e oito (48) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA INTERCALADA
Sempre que ocorrer a hipótese de um (01) dia útil
entre feriado e/ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a
promoverem a compensação das horas de trabalho, desse dia, em outras
datas, de acordo com a conveniência do serviço.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO FÉRIAS
As empresas ficam obrigadas a conceder o aviso de
férias até trinta (30) dias antes do início, na forma da lei, bem como
efetuar o pagamento até dois (02) dias antes do início das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
As empresas ao exigirem uniformes de seus empregados fornecerão
gratuitamente, o mesmo correndo quando de sua reposição, desde que
decorrido o tempo normal de uso.
Parágrafo único - Os uniformes deverão ser adequados ao clima, à
temperatura ambiente do trabalho e, ainda, às funções exercidas pelo
empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas, enquanto vigorar o convênio com o INSS,
reconhecerão validade aos atestados médicos e odontológicos fornecidos
pelos profissionais contratados pela suscitante.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados a importância
correspondente a dois dias de salário, recolhendo aos cofres da entidade
suscitante.
a) um dia será descontado do salário do mês de dezembro de 2009 e
recolhido até o dia 30 (trinta) de janeiro de 2010;
b) um dia será descontado do salário do mês de junho de 2010 e recolhido
até o dia 10 (dez) de julho de 2010.
Parágrafo primeiro - O recolhimento fora do prazo estará sujeito à
multa de 10% (dez por cento), além da atualização monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês, se não cumprida a exigência no prazo de três
dias.
Parágrafo segundo - O trabalhador que se opuser ao desconto, deverá
formalizar sua recusa individualmente, explicitando os motivos até o 10.º
(décimo) dia da publicação do aviso de resoluções da presente assembléia
geral, durante o horário de atendimento, na sede da entidade, sito na Rua
Santa Rita 260, 4.º Andar, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS, mediante
protocolo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um local acessível para a
afixação de avisos e convocações assinados pelo Secretário Regional da
entidade suscitante.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os convenentes pela
aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho
e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do
Trabalho
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
Dentro de 10 (dez) dias do depósito desta Convenção
Coletiva de Trabalho, cópias idênticas da mesma serão afixadas, de modo
visível, nas entidades convenetes e nas empresa compreendidas no seu
campo de aplicação, durante trinta (30) dias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Ao descumprimento de fazer constante na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria profissional suscitante em favor do
empregado prejudicado, desde que não sanda a irregularidade
apontada no prazo de três (03) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão total ou parcial dos
presentes dispositivos, somente poderá ser objeto de negociação dento de
60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e pela legislação posterior sobre a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMA
O presente instrumento será lavrado em três vias, de
igual forma e teor, ficando a primeira com a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria - CNTI, a segunda com a Federação das
Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS e, a terceira sendo
depositada na repartição competente.
JOSE CALIXTO
RAMOS
Presidente
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA
LINDOMAR DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL