Agenda Legislativa CNTI 2019

VISUALIZAR AGENDA COMPLETA |
A
presente Agenda Legislativa torna-se necessária,
também, para representar um marco das proposições
legislativas que neste momento são de maior
relevância para a CNTI, das quais destacamos
projetos que foram divididos em quatro áreas:
Tema 01: Trabalhista
;
Tema 02: Sindical ;
Tema 03: Saúde e Segurança do Trabalho ;
Tema 04: Social.
Ressalte-se que, em razão do dinamismo das relações
institucionais e dos interesses políticos, a Agenda
Legislativa poderá sofrer modificações quanto aos
interesses da CNTI, uma vez que, durante a
tramitação das proposições destacadas, poderão
surgir substitutivos, emendas e destaques capazes de
alterar a essência do projeto e, consequentemente, a
posição da Confederação.
Dessa forma, sugerimos a todos aqueles que
utilizarem a agenda para fins de consulta e
pesquisa, que busquem junto aos sítios eletrônicos
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a
tramitação atual e possíveis alterações do texto do
projeto, bem como consultar o sitio eletrônico da
CNTI que conterá eventuais atualizações dos projetos
aqui elencados ressaltando que a presente agenda
levou em consideração a tramitação datada de 31 de
maio de 2019. |
TRABALHISTA
NÚMERO |
ASSUNTO |
AUTOR |
COMENTÁRIOS |
POSIÇÃO DA CNTI |
OBS: |
1)
PLS 252/2017
|
Revoga os art.611–A e 611-B, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovado pelo Decreto – Lei n° 5.452, com a
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, a fim de revogar a prevalência da
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho sobre a
Lei. |
Senador Paulo Paim (PT/RS)
|
Revoga dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho que permite a
prevalência de negociações coletivas sobre
disposições legais (revoga a prevalência do
negociado sobre o legislado). |
Apoia. |
|
2)
MSC 59/2008
|
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o texto da Convenção nº 158, de 1982,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre Término da Relação de Trabalho por
iniciativa do Empregador. |
Poder Executivo
|
Propõe a adoção da Convenção 158
da OIT, a qual dispõe sobre a proteção do
trabalhador contra a despedida sem justa causa e
enumera os motivos que não são constituídos como
válidos de dispensa por justa causa. A
mencionada Convenção havia sido ratificada pelo
Governo brasileiro em 5 de janeiro de 1995 e
passou a vigorar no País em 5 de janeiro de
1996. Entretanto, em 20 de novembro de 1996, o
Governo depositou denúncia do instrumento na
sede da OIT, dando fim à vigência da Convenção a
partir de 20 de novembro de 1997. |
Apoia.
|
|
3)
PLS 392/2016
|
Altera o inciso I do art. 20 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para
permitir a movimentação da conta vinculada do
trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de
demissão. |
Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)
|
Permite a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de
demissão.
Atualmente, a movimentação é permitida para o
caso de despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e de força maior.
|
Apoia.
|
|
4)
PLP 28/2015
|
Altera a Lei Complementar nº
103/2000, a fim de dispor que convenção e acordo
coletivos de trabalho devem observar o piso
salarial nela instituído.
|
Pompeo de Mattos - PDT/RS
|
O projeto dispõe que o piso
salarial regional prevalecerá sobre a negociação
coletiva quando superior ao firmado em
convenções ou acordos coletivos de trabalho.
|
Apoia.
|
|
5)
PL 3842/2012
|
Dispõe sobre o conceito de
trabalho análogo a de escravo.
|
Moreira Mendes - PSD/RO
|
Altera os conceitos de trabalho
análogo a de escravo;
Retira a tipificação penal vigente relativa
às hipóteses de "submissão do trabalhador à
jornada exaustiva" e "sujeição do trabalhador a
condições degradantes de trabalho". |
Não apoia,
tendo em vista que
as hipóteses hoje tratadas como trabalho análogo
a de escravo devem permanecer.
|
|
6)
PL 288/2019
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para dispor sobre a rescisão
contratual, revogando-se os arts. 477, 477-A,
477-B e 484-A.
|
Rubens Otoni - PT/GO
|
O projeto inclui na CLT o art.
477-C o qual dispõe que o pedido de demissão ou
recibo de quitação de rescisão de contrato de
trabalho de empregado com mais de 1 ano de
serviço, só será válido quando feito com a
assistência do Sindicato ou perante a autoridade
do Ministério do Trabalho. Além disso, o PL
revoga os dispositivos que foram incluídos ou
alterados pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), como, por exemplo, os que
revogaram a necessidade de assistência à
homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Além disso, revoga o dispositivo que foi
incluído na CLT pela Lei n. 13.467/2017, o qual
dispõe que as dispensas imotivadas individuais
ou coletivas independem de instrumento coletivo.
Revoga, ainda, o art. 477-B que trata do
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada.
Por fim, revoga o art. 484-A que dispõe sobre
a extinção do contrato de trabalho por comum
acordo entre empregador e empregado, no qual o
aviso prévio e a indenização sobre o saldo do
FGTS vão ser devidos pela metade.
|
Apoia,mas com ressalva.
A
proposta da CNTI é que a assistência do
sindicato volte a ser obrigatória, mas não só
para os empregados com mais de um ano de
serviço, e sim para todos, ou ao menos, com 6
meses, tendo em vista a alta rotatividade no
mercado de trabalho.
|
|
7)
PL 284/2019
|
Altera o art. 58 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre as
horas
in itinere.
|
Rubens Otoni - PT/GO
|
O projeto de lei tem o condão de
alterar a nova redação dada ao texto da CLT pela
Lei n. 13.467/2017, para retomar o direito às
horas
in itinere, que foi
suprimido pela reforma trabalhista.
|
Apoia.
|
|
8)
PL 11153/2018
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho para dispor sobre a contratação do
autônomo.
|
Ronaldo Nogueira - PTB/RS
|
O projeto de lei altera o art.
442-B da CLT, que foi incluído pela Lei n.
13.467/2017, dispondo que é vedada a celebração
de cláusula de exclusividade no contrato do
autônomo. Pela redação atual do dispositivo é
possível a contratação de autônomo com
exclusividade.
Além disso, o PL busca definir os possíveis
desdobramentos decorrentes da contratação de
autônomo, determinando que o autônomo poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores que exerçam atividade econômica, sob
qualquer modalidade de contrato de trabalho e,
também, garante ao trabalhador autônomo a
possibilidade de recusar atividades solicitadas
pelo contratante, porém, há possibilidade de
aplicação de penalidade pra essa recusa, que
será estipulada contratualmente.
Ademais, o PL traz previsão de que os
motoristas, representantes comerciais,
corretores de imóveis e outras categorias
reguladas por lei específica, não terão a
qualidade de empregado.
Por fim, o PL estabelece que se presente a
subordinação (requisito da relação de emprego
que se ausenta no caso do autônomo) será
reconhecido o vínculo empregatício.
Ressalte-se que o teor do PL é idêntico à
Portaria n. 349/2018 do Ministério do Trabalho.
|
Apoia, mas com ressalva,
tendo
em vista que a CNTI entende não ser necessária a
previsão de que categorias reguladas por lei
especifica não terão a qualidade de empregado,
uma vez que a regra é que legislação especifica
prevalece sobre a geral.
|
|
9)
PL 614/2019 |
Revoga os artigos 223-A e 223-G,
§§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 5.452, com
a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13 de
junho de 2017, a fim de revogar os limites
impostos ao valor das reparações de danos de
natureza extrapatrimonial decorrentes da relação
de trabalho. |
Margarida Salomão - PT/MG |
O PL revoga os artigos 223-A e
223-G, §§1º e 2º da CLT, que foram incluídos na
CLT por meio da Lei n. 13.467/2017, criando uma
limitação/tarifação para o pagamento de
indenizações trabalhistas. Entretanto, essa
imposição de limites é inconstitucional, uma vez
que viola o princípio da reparação integral do
dano, insculpido no art. 5º, V e X, da
Constituição Federal, além de ferir o princípio
da isonomia.
Exemplificando, analisemos o caso envolvendo
os mais de 200 trabalhadores mortos ou que estão
desaparecidos em decorrência do rompimento da
barragem em Brumadinho/MG. Os empregados da
empresa proprietária da barragem, caso seus
familiares ajuízem ação trabalhista para reparar
indenizações referentes ao acidente de trabalho,
estarão sujeitos ao limite máximo da indenização
em 50 vezes o último salário contratual. De
outro modo, as demais vítimas que não mantém
relação de trabalho com a empresa proprietária
da barragem, receberão indenizações
vultuosamente maiores, tendo em vista que
estarão submetidas às regras do Código Civil e
de Processo Civil que não tem limite prévio de
indenizações. |
Apoia.
|
|
10)
PL 11207/2018 |
Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim
de dispor sobre o dano extrapatrimonial. |
Ronaldo Nogueira - PTB/RS |
O PL altera dispositivos da CLT
incluídos pela Lei n. 13.467/2017 que tratam do
dano extrapatrimonial, alterando o art. 223-C, a
fim de ampliar a definição dos bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa
natural.
Além disso, altera o art. 223-G para alterar
o parâmetro de fixação da indenização para o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Atualmente, o
parâmetro é o último salário contratual do
ofendido.
Ressalte-se que o referido Projeto recupera o
texto da Medida Provisória n. 808/2017, que teve
seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de
abril de 2018, sem apreciação do Congresso
Nacional. |
Apoia, com ressalvas,
tendo em
vista que o PL ainda mantém um parâmetro
limitador da indenização, o que permanece
violando a Constituição Federal. A CNTI entende
que não deve haver nenhum tipo de limite para a
fixação da indenização pelo dano extrapatrimonial, dependendo tal estipulação da
análise de cada caso concreto. |
|
11)
PL 278/2019 |
Acrescenta dispositivos à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art.
611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o
negociado terá primazia sobre o legislado apenas
quando as condições estabelecidas em seu
conjunto forem mais benéficas ao trabalhador.
|
Rubens Otoni - PT/GO
|
O PL altera a redação dada ao §1º
do art. 8º da CLT pela Lei n. 13.467/2017,
dispondo que o direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho naquilo em
que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste (esta última parte que é
incluída pelo PL).
Além disso, revoga os §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo, os quais estabelecem,
respectivamente, que súmulas e outros enunciados
de jurisprudência não podem restringir direitos
legalmente previstos, nem criar obrigações que
não estejam previstas em lei, bem como que no
exame de instrumento coletivo, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do negócio jurídico
(agente capaz, objeto licito, possível,
determinado ou determinável, forma prescrita ou
não defesa em lei), balizando sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
Além disso, o PL altera o art. 59,
caput
e seus parágrafos 1º e 3º,
mas sem modificação substancial, e inclui o
§3º-A para dispor que os empregados sob o regime
de tempo parcial não poderão prestar horas
extras. Entretanto, o projeto não altera o art.
58-A da CLT, o qual dispõe que no trabalho em
regime de tempo parcial, cuja duração não exceda
a 26 horas semanais, há a possibilidade de
acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
O PL altera também o art. 614, §3º, da CLT,
para retirar a disposição que veda a
ultratividade da norma coletiva.
Por fim, altera o art. 620 da CLT para dispor
que as condições estabelecidas em acordo
coletivo de trabalho prevalecerão sobre as
estipuladas em convenção coletiva quando forem
mais favoráveis. A atual redação do referido
artigo dispõe que as condições estabelecidas em
acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as
estipuladas em convenção. |
Apoia, com ressalva,
tendo em
vista que a parte que veda a prestação de hora
extra pelos empregados em regime de tempo
parcial não altera outros dispositivos que
possibilitam essa prestação, gerando normas
incompatíveis entre si.
|
|
12)
PL 273/2019
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para revogar o
contrato de trabalho intermitente.
|
Rubens Otoni - PT/GO
|
O PL altera o art. 443 da CLT
para revogar a possibilidade do contrato de
trabalho intermitente, bem como altera o inciso
VIII do art. 611-A para excluir a possibilidade
de norma coletiva conter disposições sobre o
trabalho intermitente. Ou seja, o PL exclui o
contrato de trabalho intermitente do ordenamento
jurídico brasileiro. |
Apoia.
|
|
13)
PL 1091/2019
|
Regula o disposto no inciso
XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, que
estabelece o direito de o trabalhador urbano e
rural ter "proteção em face da automação, na
forma da lei".
|
Wolney Queiroz - PDT/PE
|
O PL dispõe sobre as normas
gerais em matéria de automação, conceituando
esse método como aquele pelo qual se utilizem
quaisquer equipamentos, mecanismos, processos ou
tecnologias para realização de trabalho, ou para
seu controle, com reduzida ou nenhuma
interferência humana.
Dispõe que o Ministério do Trabalho editará
portaria discriminando, em rol taxativo, todos
os métodos considerados de automação e deverá
atualizá-lo anualmente.
Dispõe que a adoção ou implantação da
automação será obrigatoriamente precedida de
negociação coletiva com o sindicato
representativo da categoria profissional.
Dispõe que o empregador é obrigado a
comunicar ao sindicato da respectiva categoria
profissional, com antecedência mínima de seis
meses em relação à data de ação ou implantação
da automação.
Dispõe que para a instalação dos métodos de
automação o empregador deverá proporcionar
treinamento, capacitação e aperfeiçoamento
profissional, dentre outros.
Veda a dispensa coletiva de trabalhadores
decorrente da adoção ou implantação de métodos
de automação, considerando como dispensa
coletiva a rescisão contratual de 10% ou mais do
total de empregados de uma mesma unidade de
trabalho na respectiva empresa.
Além disso, trata da proteção previdenciária
nas hipóteses de automação determinante de
demissões coletivas que impliquem índice de
rotatividade da força de trabalho superior ao
índice médio de rotatividade do setor. |
Apoia, mas ressalta
que o PL
deve ser ajustado à nova estrutura do governo,
tendo em vista que o Ministério do Trabalho foi
extinto e suas atribuições foram incorporadas em
outras Pastas Ministeriais, como o Ministério da
Economia.
|
|
14)
PL 10632/2018
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e acrescenta dispositivo ao
Código Penal a fim de coibir o assédio sexual
nas relações de trabalho.
|
Vicentinho - PT/SP
|
O PL inclui no art. 468 da CLT,
que trata das alterações das condições de
trabalho, os §§3º, 4º e 5º para dispor que na
hipótese de assédio sexual por preposto do
empregador ou superior hierárquico do empregado
será assegurado ao assediado a mudança de função
ou de local ou setor de trabalho, a seu pedido.
Além disso, dispõe que o empregador deve
adotar medidas educativas e disciplinares para
evitar e prevenir o assédio sexual e moral nas
relações de trabalho.
Altera também o art. 483 da CLT, o qual trata
da rescisão indireta do contrato de trabalho,
para incluir o assédio sexual como um dos
motivos para essa rescisão, além de prever uma
indenização ao empregado.
Ademais, altera o Código Penal para incluir
dispositivo que trata sobre o assédio sexual,
prevendo pena de detenção de seis meses a um ano
e multa. |
Apoia.
|
|
15)
PL 1579/2015
|
Regulamenta o artigo 239, §4º da
Constituição Federal de 1988, ao criar critério
suplementar de financiamento do
seguro-desemprego a partir da cobrança de
percentual adicional sobre alíquota de
contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dos
sujeitos passivos cujos índices de rotatividade
da força de trabalho supere o índice médio da
rotatividade do respectivo setor econômico na
Unidade da Federação.
|
André Figueiredo - PDT/CE
|
A proposta estabelece a redução
de 25% sobre a alíquota devida para o PIS/PASEP
para o empregador que reduzir seus índices de
rotatividade da mão de obra. Com a mudança
legislativa pretendida, busca-se desestimular a
prática nefasta da alta rotatividade da mão de
obra no país, estimulando o empregador a adotar
técnicas de incentivo à valorização da formação
laboral. Ademais, reduzirá de maneira importante
o impacto financeiro nas contas previdenciárias
com a concessão de seguro-desemprego. |
Apoia.
|
|
Envie
sugestões aos
projetos.
SINDICAL
NÚMERO |
ASSUNTO |
AUTOR |
COMENTÁRIOS |
POSIÇÃO DA CNTI |
OBS: |
1)
PL 253/2019
|
Altera a redação do § 1º do art.
510-C da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, para regulamentar a formação da comissão
eleitoral para eleição da comissão de
representação dos empregados.
|
Maria do Rosário - PT/RS
|
O PL altera dispositivo da CLT,
incluído pela Lei n. 13.467/2017, que veda a
participação de sindicatos e dos empregadores no
processo eleitoral da comissão de representantes
dos empregados.
O PL propõe que a comissão eleitoral seja
integrada por cinco empregados, filiados a
sindicatos da categoria, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo
eleitoral, vedada a interferência da empresa.
|
Apoia.
|
|
2)
PL 1954/2019
|
Acrescenta artigo à Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, a fim de assegurar a
transparência na gestão das entidades sindicais.
|
Hélio Lopes - PSL/RJ
|
O PL acrescenta à CLT o art.
551-A para dispor sobre a obrigatoriedade das
entidades sindicais divulgarem em seus sítios na
internet, ou caso não tenha, em jornal de grande
circulação, a prestação de contas anual, devendo
ser especificado o valor recolhido a título de
contribuição sindical, e que o descumprimento
importará no pagamento de multa no valor de
cinco mil reais, sendo elevado ao dobro em caso
de reincidência.
|
Não apoia. A CNTI entende que
as entidades devem divulgar amplamente a
prestação de contas anual, mas em razão da
liberdade sindical e da autonomia coletiva
privada, esculpidos na Constituição Federal,
essa matéria não necessita estar regulada em
legislação, e sim nos Estatutos Sociais, de modo
a disciplinar de que forma a prestação de contas
será feita e publicitada a todos os integrantes
da categoria representada. Corroborando essa
premissa, cabe destacar o art. 54 do Código
Civil, o qual disciplina que os estatutos das
associações (aqui inseridas as entidades
sindicais) deverão conter a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas
contas. |
|
3)
PEC 277/2016
|
Dá nova redação ao inciso IV do
art. 8º da Constituição Federal, para vedar a
imposição de qualquer contribuição a não
associados ao sindicato.
|
Arthur Oliveira Maia - PPS/BA
|
A proposta altera a parte final
do inciso IV do art. 8º da CF, que se refere à
contribuição prevista em lei, denominada
contribuição sindical, para dispor sobre a
vedação da imposição de qualquer contribuição a
não associados ao sindicato.
|
Não apoia, tendo em vista que
o PL propõe a vedação da imposição de qualquer
contribuição a não associados ao sindicato.
|
|
4)
PEC 179/2015
|
Altera o artigo 8º da
Constituição Federal para dispor sobre a
contribuição sindical.
|
Ricardo Izar - PSD/SP
|
A proposta altera o inciso IV do
art. 8º da CF, que dispõe que a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em
lei.
A PEC propõe que a contribuição sindical
somente seja descontada em folha daqueles que
são filiados, podendo os demais trabalhadores
serem cobrados na forma da lei.
|
Não apoia,
tendo em vista que
a PEC propõe que a contribuição sindical somente
seja descontada em folha daqueles que são
filiados.
|
|
5)
PL 1036/2019
|
Altera a redação dos arts. 545,
578, 579, 582 e 602 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o direito
de oposição do trabalhador à contribuição
sindical.
|
Paulo Teixeira - PT/SP
|
O projeto altera dispositivos da
CLT, modificados pela Lei n. 13.467/2017 que
passou a exigir a autorização prévia e expressa
para o desconto de contribuições devidas às
entidades sindicais.
O PL especifica a forma de autorização das
contribuições, podendo ser individual ou
coletiva, mediante assembleia geral da
categoria, assegurado o direito de oposição do
trabalhador. |
Apoia.
|
|
6)
PL 4430/2008
|
Dispõe sobre a organização
sindical, o custeio das entidades sindicais e a
representação dos trabalhadores nos locais de
trabalho, e altera a Consolidação das Leis do
Trabalho para dispor sobre o diálogo social, a
negociação coletiva e as convenções e acordos
coletivos de trabalho.
|
Tarcísio Zimmermann – PT/RS,
Eudes Xavier – PT/CE
|
O PL está dividido em cinco
Capítulos que tratam das disposições gerais, das
entidades sindicais, do custeio das entidades
sindicais, da representação dos trabalhadores
nos locais de trabalho e das disposições finais.
No primeiro capítulo o PL dispõe sobre os
fundamentos da organização sindical urbana e que
os direitos e garantias expressos no projeto não
excluem outros previstos nas convenções da
Organização Internacional do Trabalho
ratificadas pelo Brasil, bem como prevê o
conceito de categoria econômica, profissional,
diferenciada e preponderante.
No segundo capítulo, o PL dispõe sobre o
princípio da unicidade sindical, as
prerrogativas sindicais, da indicação pela
central sindical de representantes nos fóruns
tripartites, conselhos e colegiados de órgãos
públicos, do registro sindical das entidades
sindicais, das deliberações e das gestões
sindicais, das eleições sindicais, das garantias
da representação e dos dirigentes sindicais e da
gestão financeira.
No terceiro capítulo, o PL trata das receitas
das entidades sindicais, das contribuições
associativa e confederativa, sendo estas duas
devidas apenas pelos associados e da
contribuição sindical, vinculada a negociação
coletiva
No quarto capítulo, o PL trata da
representação dos trabalhadores nos locais de
trabalho.
Por fim, no último capítulo, o projeto altera
os arts. 611 a 623 dispostos no Título VI da CLT
cujo tema é "Convenções Coletivas de Trabalho",
propondo a inclusão de um capítulo denominado
"Do Diálogo Social, Da Negociação Coletiva, Das
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho", e
outro denominado "Da Conduta Antissindical".
|
Não apoia,
tendo em vista que
o projeto trata de temas que devem ser definidos
pelo próprio estatuto social da entidade,
conforme suas necessidades e demandas, e não
determinado em norma.
Contudo, o projeto também
dispõe sobre a prática antissindical que é um
tema ainda não tratado na legislação, e, que,
portanto, necessita de regulamentação. Assim, o
PL prevê as hipóteses em que ato do empregador,
ou de entidade sindical que o representa
configura conduta antissindical. Além disso,
para que cometer tal ato, o projeto estabelece
multa administrativa correspondente a 5 (cinco)
vezes o salário normativo da categoria
representada, sem prejuízo da indenização à
entidade sindical prejudicada e da reparação
pelos danos sofridos pelo empregado, inclusive
morais.
Ressalta-se que O MPT, as
Centrais Sindicais e o Ministério do Trabalho
elaboraram uma proposta de projeto de lei sobre
atos antissindicais. A proposta prevê que a
multa punitiva será executada por iniciativa do
juiz competente e será destinada a Fundo
próprio, criado com fins à reconstituição dos
bens jurídicos lesados, na forma da lei, cuja
gestão terá a participação dos trabalhadores.
Ainda, estabelece que a norma também se aplicará
à administração pública direta e indireta de
todos os poderes constituídos da União, dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem
como, aos órgãos do Ministério Público e dos
Tribunais de Contas. |
|
7)
PL 10544/2018
|
Altera a redação do arts 513 e
545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, que aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Cria a contribuição negocial no âmbito
das organizações sindicais.
|
Wadih Damous – PT/RJ
|
O PL altera a alínea "e" do art.
513 e art. 545 da CLT, este último modificado
pela Lei n. 13.467/2017 para dispor sobre a
contribuição negocial, estabelecendo que esta
independe de autorização prévia e expressa do
trabalhador, e que será imposta a todos aqueles
que participam das categorias profissionais,
econômicas e de profissionais liberais
representadas, mediante a celebração de normas
coletivas, limitado o seu valor a um dia de
salário por ano. |
Apoia.
|
|
8)
PL 5193/2009
|
Altera o art. 529 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre
as condições para o exercício do direito do voto
nas eleições sindicais, ampliando para 16 anos a
idade mínima para o exercício do direito do
voto.
|
Manuela D'ávila - PCdoB/RS
|
A atual redação do artigo 529 da
CLT impõe como condição para o exercício do
direito do voto e para a investidura em cargo de
administração ou representação econômica ou
profissional que o trabalhador tenha idade
superior a 18 anos.
A proposta do PL é possibilitar aos maiores
de 16 anos o direito ao voto, mantendo a idade
mínima de 18 anos para a investidura em cargo de
administração ou representação. |
Apoia.
|
|
9)
PL 5401/2009
|
Dá nova redação ao caput do art.
522 e ao § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de
suplentes da diretoria e do conselho fiscal dos
sindicatos e sobre a garantia no emprego dos
membros do conselho fiscal.
|
Marcelo Ortiz - PV/SP
|
O art. 522 da CLT dispõe sobre a
composição da diretoria e do conselho fiscal da
entidade, segundo o qual a diretoria é
constituída por, no máximo, sete e, no mínimo,
três membros, e o Conselho Fiscal por três
membros. Já o art. 543, § 3º, da CLT, veda a
dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de
sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até um ano após o final
do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente.
A proposta do PL é incluir a previsão que os
suplentes integrem a administração do sindicato,
bem como que a garantia de emprego se estende
aos membros do Conselho Fiscal.
Ressalta-se que atualmente a garantia de
emprego é assegurada apenas ao diretor e ao
suplente, contudo, o Conselho Fiscal não possui
tal garantia, segundo entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, consolidado através da
Súmula 369. |
Apoia. |
|
10)
PL 5684/2009 |
Dá nova redação ao art. 522 da
Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor
sobre a eleição de suplentes da diretoria e do
conselho fiscal dos sindicatos e sobre a
garantia no emprego dos membros da diretoria e
do conselho fiscal.
|
Manuela D'ávila - PCdoB/RS
|
O projeto trata da alteração do
art. 522 da CLT, já comentado anteriormente, o
qual dispõe sobre a composição da diretoria e do
conselho fiscal da entidade, segundo o qual a
diretoria é constituída por, no máximo, sete e,
no mínimo, três membros, e o Conselho Fiscal por
três membros.
O PL propõe alterar essas composições para no
mínimo, 7 (sete) e, no máximo 81 (oitenta e um)
diretores sindicais entre titulares e suplentes,
e de um Conselho Fiscal composto por 6 (seis)
membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três)
suplentes, bem como estender a garantia da
estabilidade aos membros do Conselho Fiscal.
Propõe também, a representação dos
trabalhadores nas empresas, na seguinte
proporção: I - nas empresas com até 50 (cinquenta)
trabalhadores, poderá haver 1 (um) diretor
sindical; II - nas empresas com mais de 50 (cinquenta)
a 100 (cem) trabalhadores, 2 (dois) diretores
sindicais; III - nas empresas com mais de 100
(cem) trabalhadores, mais 1 (um) diretor
sindical a cada 200 (duzentos) trabalhadores ou
fração superior a 100 (cem) trabalhadores,
podendo esses limites serem ampliados mediante
contrato coletivo.
Ressalta-se que quanto ao referido tema, a
CLT, nos arts. 510-A a 510-D incluídos pela Lei
n. 13.467/2017 dispõe sobre representação dos
empregados nas empresas com mais de 200
(duzentos) trabalhadores, assegurado a eleição
de uma comissão para representa-los, nas
seguintes proporções: I - nas empresas com mais
de duzentos e até três mil empregados, por três
membros; II - nas empresas com mais de três mil
e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil
empregados, por sete membros. |
Apoia com ressalva,
tendo em
vista que o primeiro dispositivo que o PL propõe
alteração, estabelece limites da composição do
sindicato, o que deve ser definido pelo próprio
estatuto social da entidade, conforme suas
necessidades e demandas, e não determinado em
norma.
|
|
11)
PL 5996/2009
|
Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a composição da
administração das entidades sindicais. |
Daniel Almeida - PCdoB/BA |
O projeto também trata da
alteração do art. 522 já comentado
anteriormente, e da alteração do §5º do art. 543
que dispõe sobre a comunicação da entidade
sindical ao empregador do registro da
candidatura do seu empregado.
No que tange ao primeiro dispositivo, o PL
propõe que a administração do sindicato, seja
constituída conforme previsão estatutária, e
exercida por uma diretoria, pelo Conselho Fiscal
e representantes junto às federações,
confederações ou centrais sindicais.
Quanto ao segundo dispositivo, o PL propõe
que o prazo de comunicação do registro da
candidatura seja alterado de 24 (vinte e quatro)
horas para 72 (setenta e duas) horas. |
Apoia.
|
|
12)
PL 1989/2011 |
Dá nova redação ao caput do art.
522 e ao seu § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras
providências. Define o número de membros nas
administrações dos sindicatos. |
Ivan Valente - PSOL/SP |
O PL também propõe a alteração no
art. 22 da CLT que dispõe sobre a composição da
Diretoria e do Conselho Fiscal do sindicato.
O projeto mantém o número mínimo de membros
da diretoria, contudo retira o número máximo,
dispondo que esse deverá obedecer a critérios de
razoabilidade e proporcionalidade em relação ao
número de trabalhadores em sua base territorial,
conforme definição em estatuto de cada entidade.
|
Apoia.
|
|
13)
PL 5622/2009 |
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para estabelecer critérios
de representatividade para fins de destinação da
contribuição sindical. |
Carlos Bezerra - PMDB/MT |
O projeto acrescenta ao art. 579
da CLT, que trata sobre o desconto da
contribuição sindical, o parágrafo único para
dispor que é representativo da categoria, o
sindicato a que estiverem filiados, no mínimo,
dez por cento dos integrantes da categoria na
respectiva base territorial.
Também, altera o §2º do art. 589 da CLT que
dispõe sobre o percentual de distribuição da
contribuição sindical às entidades sindicais,
para dispor que além da central sindical ter que
atender aos requisitos de representatividade
prevista em legislação específica, as federações
laborais e patronais deverão contar com a
filiação de sindicatos que, somados,
representem, no mínimo, dez por cento dos
integrantes das categorias nas respectivas bases
territoriais; e que as confederações laborais e
patronais deverão contar com a filiação de
federações às quais estejam filiados sindicatos
que, somados, representem, no mínimo, dez por
cento dos integrantes das categorias nas
respectivas bases territoriais. |
Não apoia,
tendo em vista que
o PL é incompatível com a realidade
institucional e política brasileira em toda a
sua dimensão, seja partidária, sindical ou
demais movimentos organizados.
|
|
14)
PL 6952/2010
|
Regulamenta o inciso II do art.
8º da Constituição Federal que trata da criação
e registro de organização sindical e do
princípio da unicidade sindical.
|
Cleber Verde - PRB/MA
|
O projeto propõe a regulamentação
do inciso II do art. 8º da Constituição Federal
que trata da criação e registro de organização
sindical e do princípio da unicidade sindical,
para dispor que compete ao Ministério do
Trabalho a incumbência de proceder aos registros
das entidades sindicais e zelar pela observância
do Princípio da Unicidade Sindical, insculpido
no inciso II do artigo 8º da Constituição
Federal, após o registro no Cartório de Títulos
e Documentos ou Cartório de registro de Pessoas
Jurídicas.
O deputado justifica a sua proposta aduzindo
que, apesar da Súmula 677 do STF já dispor que
cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro sindical, ainda há decisões divergentes
sobre o tema.
|
Não apoia.
A CNTI entende que
na Constituição Federal já consta todos os
elementos e requisitos necessários para
disciplinar o registro das entidades sindicais.
Além disso, conforme tratado na pauta
propositiva desta agenda legislativa, a CNTI
defende a regulamentação de uma autorregulação
da organização sindical.
|
|
15)
PL 3166/2012
|
Altera a redação da alínea "b" e
do parágrafo único do art. 515 da Consolidação
das Leis do Trabalho para dispor sobre o prazo
do mandato sindical.
|
Pastor Marco Feliciano - PSC/SP
|
O projeto altera alínea "b" e o
parágrafo único do art. 515 da CLT que dispõe
sobre a duração de 3 (três) anos do mandato da
diretoria, para acrescentar que será permitida
uma recondução e que encerrado o mandato, os
membros da diretoria somente poderão concorrer à
nova eleição depois de decorrido um prazo de
quatro anos.
|
Não apoia,
tendo em vista que
o PL interfere no período de mandato da
diretoria da entidade sindical o que compromete
o constitucional da liberdade e autonomia.
|
|
16)
PL 2189/2015
|
Dá nova redação ao caput do art.
531 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre as eleições
sindicais.
|
Jose Stédile - PSB/RS
|
O projeto altera o caput do art.
531 da CLT que dispõe que nas eleições para
cargos de diretoria e do conselho fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria absoluta de votos em relação ao total
dos associados eleitores.
O PL propõe a alteração do referido quórum,
estabelecendo que a composição das diretorias
dos sindicatos e dos conselhos fiscais deverá
respeitar a proporcionalidade de votos recebidos
por cada chapa nas eleições, desde que ela tenha
obtido no mínimo 10% dos votos válidos. |
Não apoia,
tendo em vista que
o PL interfere nas eleições das entidades
sindicais, o que, no entanto, deve ser previsto
pelas próprias normas estatutárias das
entidades.
|
|
17)
PL 4814/2016
|
Altera os artigos 553, 557 e 593,
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Proíbe a utilização de recursos destinados às
centrais sindicais em atividades
político-partidárias ou de apoio a agremiações
partidárias.
|
Rocha - PSDB/AC
|
O PL altera o art. 553 da CLT que
dispõe sobre as modalidades de infrações
referente ao capítulo que trata da organização
sindical para acrescentar no rol de penalidades
a suspensão do recebimento do imposto sindical
por um período não inferior a 1 (hum) ano e não
superior a 3 (três) anos.
Também propõe o projeto, a alteração do art.
557 da CLT que dispõe sobre as autoridades que
irão impor as penalidades do art. 553, comentado
acima, para incluir no dispositivo, que a
suspensão do recebimento do imposto sindical,
será aplicada pelo Ministro do Trabalho, a
partir de decisão do Tribunal Superior do
Trabalho, após representação por parte do
Ministério Público do Trabalho.
O projeto ainda, altera o art. 593 da CLT que
dispõe que as percentagens atribuídas às
entidades sindicais de grau superior e às
centrais sindicais serão aplicadas em
conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos.
A proposta do PL é incluir o §1º no referido
dispositivo, estabelecendo que os recursos
destinados às centrais sindicais deverão ser
utilizados no custeio das atividades de
representação geral dos trabalhadores,
decorrentes de suas atribuições legais, sendo
vedada a utilização em atividades
político-partidárias ou de apoio a agremiações
partidárias, e que a infração a esse disposto,
será punida com a penalidade de suspensão do
recebimento do imposto sindical pelo período
informado acima. |
Não apoia,
tendo em vista que
o PL inviabiliza a manutenção da atividade e
impede a efetividade da representação em prol do
coletivo representado. Ademais, acrescenta como
penalidade, no capítulo que trata da organização
sindical, a suspensão do recebimento do imposto
sindical por um período não inferior a 1 (hum)
ano e não superior a 3 (três) anos.
|
|
18)
PL 8639/2017
|
Acrescenta dispositivos à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para
dispor sobre a contribuição sindical.
|
Marco Maia - PT/RS
|
O PL propõe a alteração dos arts.
545, 579, 579, 582, 583, 587, 601, 602 e 604 da
CLT que tratam sobre a contribuição sindical, os
quais foram modificados pela Lei nº 13.467 que
passou a exigir autorização prévia e expressa
para o desconto, para retornar à redação
anterior da lei.
|
Apoia.
|
|
19)
PL 11206/2018
|
Acrescenta artigo à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a Contribuição Assistencial.
|
Ronaldo Nogueira - PTB/RS
|
O PL acrescenta à CLT o art.
611-C para dispor sobre a contribuição
assistencial, a qual será deliberada em
assembleia, a ser realizada no local de
trabalho, assegurada a ampla divulgação e
participação da categoria.
Também estabelece, que essa contribuição será
mensal, e não poderá exceder a 1% (um por cento)
do salário do mês do trabalhador, devendo ser
aprovada por pelo menos 60% dos trabalhadores
presentes.
Por fim, prevê que o trabalhador poderá
oferecer oposição a qualquer cláusula do acordo
ou convenção coletiva de trabalho, incluindo a
da Contribuição Assistencial, e que a oposição
deverá ser apresentada por escrito, até o 7º
(sétimo) dia da realização da assembleia, na
sede do sindicato, com cópia para o empregador.
|
Apoia.
|
|
20)
PL 5795/2016
|
Altera os artigos 529, 530, 548,
580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio
de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um
Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§
1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166,
de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n°
11.648, de 31 de março de 2008, para dispor
sobre a contribuição negocial e dá outras
providências.
|
Comissão Especial destinada a
estudar e apresentar propostas com relação ao
financiamento da atividade sindical.
|
O projeto propõe a criação do
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical –
CNAS pelas Centrais Sindicais, destinado a fixar
parâmetros mínimos de organização sindical, como
eleições democráticas; mandato, transparência e
gestão; prestação de contas e certificação;
fundação e registro de ente sindical; definição
de bases territoriais e de representação de
categoria.
Também institui e regulamenta a contribuição
negocial, que será descontada de todos os
trabalhadores membros da categoria profissional
e de todos os representados pelas categorias
econômicas, conforme o disposto na alínea "e" do
art. 513 desta Consolidação, ressalvado o
direito de oposição. Esta contribuição será
creditada em favor das entidades sindicais
representativas e será fixada em assembleia
destinada a aprovar o resultado final do
processo de negociação ou os termos de eventual
acordo ou convenção coletiva. Os critérios de
distribuição do que for arrecadado dos
trabalhadores é distribuído às Centrais
Sindicais, Confederações, Federações,
Sindicatos, Conselho Nacional de Autorregulação
Sindical e Dieese.
O PL ainda propõe a obrigatoriedade das
entidades sindicais prestarem contas referentes
a contribuição sindical, a atualização o valor
da contribuição sindical dos profissionais
liberais e autônomos, bem como dos empregadores,
rurais e agricultores. |
Apoia.
|
|
21)
PL 6706/2009
|
Dá nova redação ao § 3º do art.
543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e dá outras providências. Proíbe a
dispensa do empregado que concorre a vaga de
membro do Conselho Fiscal de sindicato ou
associação profissional.
|
Senado Federal - Paulo Paim -
PT/RS
|
O projeto altera o art. 543, §
3º, da CLT, que veda a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade sindical ou
de associação profissional, até um ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente.
O PL propõe que a garantia de estabilidade no
emprego seja estendida aos membros do Conselho
Fiscal. |
Apoia.
|
|
22)
PLS 341/2018
|
Acrescenta o § 6º ao art. 611-A;
e o art. 605-B; à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para dispensar,
mediante assembleia geral, a expressa e prévia
anuência do empregado, para desconto da
contribuição sindical, e dá outras providências.
|
Senador Lindbergh Farias (PT/RJ)
|
O projeto acrescenta o § 6º ao
art. 611-A da CLT que dispõe sobre a prevalência
do negociado sobre o legislado, para propor que
a expressa e prévia anuência do desconto de
contribuição, será dispensada quando houver
decisão nesse sentido, em assembleia geral,
convenção coletiva de trabalho, ou acordo
coletivo de trabalho, independentemente de
associação e sindicalização. |
Apoia.
|
|
23)
PLS 359/2018 |
Revoga a reforma trabalhista,
conservando a extinção da obrigatoriedade do
imposto sindical.
|
Senador Randolfe Rodrigues
(REDE/AP)
|
O Projeto propõe a alteração dos
arts. 545, 579, 579, 582, 583, 587, 601, 602 e
604 da CLT que tratam sobre a contribuição
sindical, os quais foram modificados pela Lei nº
13.467 que passou a exigir autorização prévia e
expressa para o desconto, para retornar à
redação anterior da lei. |
Apoia.
|
|
24) PL
5.065/2016
|
Altera o artigo 2º da Lei
13.260/2016, dando nova redação ao seu caput e
ao seu § 1º, inciso V, acrescendo os incisos VI,
VII e VIII ao seu § 1º, e revogando o seu § 2º.
|
Delegado Edson Moreira - PR/MG
|
O PL altera dispositivo da Lei
13.260/2016, denominada Lei Antiterrorismo, com
o objetivo de tipificar atos de terrorismo por
motivação ideológica, política, social e
criminal. Dentre os "atos previstos", estão o de
bloquear rodovias, ferrovias e estradas.
A lei vigente faz uma espécie de salvaguarda
aos manifestantes, dispondo que os atos de
terrorismo não se aplicam "à conduta individual
ou coletiva de pessoas em manifestações
políticas, movimentos sociais, sindicais,
religiosos, de classe ou de categoria
profissional, direcionados por propósitos
sociais ou reivindicatório, visando a contestar,
criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de
defender direitos, garantias e liberdades
constitucionais". O projeto propõe a revogação
desse dispositivo. |
Não apoia,
tendo em vista que
o PL objetiva tipificar atos de terrorismo por
motivação ideológica, política, social e
criminal.
Não se pode perder de vista
que as contradições motivadoras de manifestações
e atos coletivos reivindicativos são inerentes à
ação sindical. Prescindir sua forma é restringir
sua manifestação e ação representativa, o que
fere os princípios mais elementares da
democracia, sobretudo a autonomia e liberdade
sindical, das quais o sindicalismo jamais pode
abrir mão, sem, entretanto, deixar de se ater às
consequências e responsabilidades legais que a
ele sempre foram imputadas. |
|
25)
PL 3814/2019
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre
a contribuição sindical, e revoga dispositivo da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
|
Senadora Soraya Thronicke
(PSL/MS)
|
O Projeto é uma proposta
semelhante à MP 873/2019 que modifica a forma de
recolhimento e de autorização da contribuição
sindical, além revogar a alínea C, do art. 240
da Lei n. 8112/90. |
Não apoia,
tendo em vista que o
PL retira das entidades sindicais a
possibilidade de perceber uma fonte justa de
custeio para manutenção das prerrogativas. Além
disso, causa insegurança jurídica ao trazer a
redação de uma Medida Provisória que não possui
mais vigência. |
|
26)
PL 4026/2019
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre
as contribuições destinadas ao sustento das
entidades sindicais, inclusive a contribuição
sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
|
Senador Arolde de Oliveira
(PSD/RJ)
|
Tal projeto, também visa, reviver
os ditames estabelecidos pela MP 873/2019, que
já caducou.
|
Não apoia,
por se tratar de mais
uma manobra para retirar o custeio das entidades
sindicais e, assim, tentar reduzir o potencial
combativos destas instituições. |
|
27)
PL 4114/2019
|
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para dispor sobre a
contribuição sindical, e revoga dispositivo da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
|
Adriana Ventura - NOVO/SP,
Marcel Van Hattem - NOVO/RS ,
Alexis Fonteyne - NOVO/SP,
Gilson Marques - NOVO/SC e outros.
|
O referido projeto possui teor
semelhante à MP 873/2019 que perdeu sua validade
no final de junho, e aos Projetos de Lei nº
3814/2019 de autoria da Senadora Soraya e nº
4026/2019 de autoria do Senador Arolde de
Oliveira (PSD/RJ).
A principal diferença do novo PL em relação à
MP 873/2019 e os demais Projetos de Lei sobre o
tema é que o texto da norma permite o
recolhimento da contribuição sindical por meio
de desconto em folha, diferente dos demais que
previam apenas o recolhimento por meio de boleto
bancário. |
Não
apoia,
por se tratar de mais um
projeto de Lei com redação semelhante à Medida
Provisória nº 873/2019 que caducou.
|
|
Envie
sugestões aos
projetos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
NÚMERO |
ASSUNTO |
AUTOR |
COMENTÁRIOS |
POSIÇÃO DA CNTI |
OBS: |
1)
PLS 58/2014
|
Acrescenta §5º ao art. 58 da
Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, para
dispor que o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual – EPI, por si só, não
descaracteriza o trabalho em condições
especiais que justifiquem a concessão de
aposentadoria especial e dá outras
providências. |
Senador Paulo Paim (PT/RS)
|
Altera a Lei nº 8.213/1991,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, para dispor que o
fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual – EPI, pelo empregador, e o seu
uso, pelo empregado, não eliminam os agentes
nocivos ou o risco que caracteriza o
trabalho em condições especiais para fins de
concessão de aposentadoria especial, devendo
ser considerados também outros fatores
ambientais, sociais e psicológicos na
elaboração do perfil profissiográfico.
|
Apoia.
|
|
2)
PLS 539/2018
|
Acrescenta o artigo 200-A e
incisos à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) para estabelecer regras para o
procedimento de regulamentação da segurança
e saúde no trabalho.
|
Senador Cássio Cunha Lima
(PSDB/PB)
|
a) Estabelece regras para a
criação, atualização e revisão de normas
regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho; b) exige avaliação prévia de
impacto e a distribuição de efeitos da NR
sob aspectos sociais, ambientais e
econômicos, mediante a apresentação, ao
menos, de estudos de impacto socioeconômico,
de riscos e de acidentalidade; c) Estabelece
que as obrigações impostas pelas NR’s sejam
proporcionais, razoáveis, exequíveis e que
equilibrem os objetivos quanto à segurança e
saúde no trabalho e as exigências no
cumprimento das regras; d) Assegura que as
obrigações que tenham impacto econômico
sejam implementadas de forma gradual e com
previsão de políticas de incentivo; e)
Assegura que novas NRs se apliquem a partir
de sua vigência; f) Prevê a possibilidade de
utilização de soluções não previstas nos
textos das normas, desde que a proteção dos
trabalhadores seja observada. |
Não apoia,
tendo em vista
que o projeto pode flexibilizar as normas de
proteção do trabalhador, se preocupando
apenas com os custos e os interesses das
empresas.
|
|
3)
PL 11239/2018
|
Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a proteção da trabalhadora
gestante ou lactante em face do labor
insalubre. |
Senado Federal - Ataídes de
Oliveira - PSDB/TO
|
O projeto altera o art. 394-A
da CLT, modificados pela Lei n. 13.467/2017
que trata sobre o afastamento das gestantes
e das lactantes de atividades consideradas
insalubres.
O projeto retoma a redação dada pela
Medida Provisória n.º 808/2017, que vigorou
de 14/11/2017 a 23/04/2018, que estabelece
que o exercício de atividades e operações
insalubres em grau médio ou mínimo pela
gestante ou lactante somente será permitido
quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde emitido por médico de sua
confiança, do sistema privado ou público de
saúde, que autorize a sua permanência no
exercício de suas atividades, cabendo à
empresa pagar o adicional de insalubridade à
empregada afastada do exercício de atividade
ou operação insalubre durante a gestação ou
a lactação. E que, quando não for possível
que a gestante ou a lactante afastada exerça
atividade ou operação salubre na empresa, a
hipótese será considerada gravidez de risco
e ensejará a percepção de
salário-maternidade durante todo o período
de afastamento. |
Não apoia,
tendo em vista
que o PL permanece permitindo o trabalho de
gestantes e lactantes em atividades,
operações e locais insalubres em grau médio
ou mínimo.
A permissão de trabalho de
gestantes e lactantes em locais insalubre
foi tema de discussão na ADI 5938 ajuizada
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos que questionava as expressões
contidas nos incisos II e III do artigo
394-A da Consolidação das Leis dos Trabalho
(CLT), com a redação conferida pelo artigo
1º da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista).
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento
ocorrido no dia 29 de maio de 2019 declarou
a inconstitucionalidade da referida norma
sob o fundamento que o direito protetivo da
mulher e da criança são irrenunciáveis e
"não podem ser afastados por
desconhecimento, impossibilidade ou a
própria negligência da gestante ou lactante
em juntar um atestado médico, sob pena de
prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido".
A decisão, na prática,
reconduz ao estado da lei anterior que não
permite que gestantes e lactantes trabalhem
em locais considerados insalubres.
Trata-se da primeira
decisão plenária do STF que declara a
inconstitucionalidade de dispositivos da
reforma trabalhista. |
|
4)
PL 11208/2018
|
Altera o artigo 394-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
para dispor sobre o afastamento das
gestantes e das lactantes de atividades
consideradas insalubres.
|
Ronaldo Nogueira - PTB/RS
|
O PL dispõe que a empregada
gestante será afastada, enquanto durar a
gestação, de quaisquer atividades, operações
ou locais insalubres e exercerá suas
atividades em local salubre. Caso a
empregada, voluntariamente, apresente
atestado de saúde emitido por médico de sua
confiança autorizando sua permanência no
exercício de suas atividades, poderá
continuar trabalhando em atividades,
operações ou locais insalubres em grau médio
ou mínimo.
Quanto à empregada lactante, esta será
afastada de atividades, operações ou locais
insalubres em qualquer grau quando
apresentar atestado de saúde emitido por
médico de sua confiança que recomende o
afastamento durante a lactação.
Atualmente, a redação do art. 394-A
dispõe que, em se tratando de insalubridade
de grau médio ou mínimo, a regra é a
empregada permanecer exercendo suas
atividades, exceto quando apresentar
atestado de saúde que recomende o
afastamento durante a lactação.
No que se refere à empregada lactante, o
PL não promove alterações significativas
comparado com a redação atual.
O PL também inclui dispositivo para
estabelecer que não será devido o pagamento
de adicional de insalubridade quando a
empregada gestante ou lactante estiver
afastada de atividades, operações e locais
insalubres.
Verifica-se que o teor do PL recupera o
texto da Medida Provisória n. 808/2017, que
teve seu prazo de vigência encerrado no dia
23 de abril de 2018, sem apreciação do
Congresso Nacional. |
Não apoia,
tendo em vista
que o PL ainda permite o trabalho da
gestante e lactante em atividades e locais
insalubres e, além disso, dispõe que com o
afastamento a empregada não terá direito de
receber o adicional.
Conforme comentado
anteriormente, o Supremo Tribunal Federal
nos autos da ADI n. 5938, declarou a
inconstitucionalidade do art. 394-A, por
entender que a norma fere a proteção à
maternidade e à infância.
|
|
5)
PL 1037/2019
|
Altera a redação do artigo
394-A da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, a fim de assegurar o afastamento da
empregada durante os períodos de gravidez e
de lactação.
|
Paulo Teixeira - PT/SP
|
O PL altera o art. 394-A da
CLT para dispor que a empregada gestante ou
lactante deverá ser afastada de atividades,
operações ou locais insalubres, durante a
gestação e lactação, independentemente do
grau de insalubridade. Além disso, dispõe
que não haverá prejuízo da sua remuneração.
|
Apoia. |
|
Envie
sugestões
aos projetos.
SOCIAL
NÚMERO |
ASSUNTO |
AUTOR |
COMENTÁRIOS |
POSIÇÃO DA CNTI |
OBS: |
1)
PL 1231/2015
|
Altera a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, para incluir
mecanismos de facilitação da contratação
de pessoas com deficiência na iniciativa
privada e medidas de compensação a serem
adotadas quando a cota mínima não puder
ser alcançada por razões alheias à
vontade do empregador. |
Vicentinho Júnior -
PSB/TO |
Altera a Lei de
Benefícios da Previdência para incluir
mecanismos para facilitar a contratação
de pessoas com deficiência e implantar
medidas de compensação a serem adotadas
quando a cota mínima não puder ser
alcançada por razões alheias à vontade
do empregador.
Estabelece que os percentuais de
contratação de pessoas com deficiência
serão aplicados sobre a totalidade dos
trabalhadores que laborem na empresa,
com exceção dos postos de trabalho
submetidos a condições de periculosidade
ou insalubridade.
Ademais, dispõe que as empresas que
comprovem que, por razões alheias à sua
vontade não conseguiram completar o
percentual mínimo de vagas reservadas às
pessoas com deficiência, estarão isentas
da multa, desde que ofereçam alguns
benefícios às pessoas com deficiência,
como bolsas e cursos.
|
Apoia com ressalva. O
art. 93-B proposto pelo Projeto, o qual
dispõe que as empresas que comprovem,
que por razões alheias à vontade do
empregador, não conseguiram contemplar o
percentual mínimo de vagas reservadas às
pessoas com deficiência, não deixa claro
quais seriam essas razões, tornando a
disposição subjetiva, o que pode dar
margem para quaisquer interpretações,
gerando insegurança jurídica. Além
disso, devem ser feitas adequações das
medidas compensatórias previstas no
projeto, uma vez que as bolsas e cursos
ofertados não devem ser somente
compatíveis com o campo de atuação da
empresa, mas também compatíveis com a
deficiência do trabalhador e compatíveis
ou superiores à atividade/função que o
trabalhador exerceria. |
|
2)
PLC 130/2011
|
Acrescenta § 3º ao art.
401 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de
estabelecer multa para combater a
diferença de remuneração verificada
entre homens e mulheres no Brasil.
|
Deputado Federal Marçal
Filho (MDB)
|
Acrescenta §3º ao art.
401 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/43, para determinar que considerar
o sexo, a idade, a cor ou situação
familiar como variável determinante para
fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão
profissional importará ao empregador
multa em favor da empregada
correspondente a 5 (cinco) vezes a
diferença verificada em todo o período
da contratação. |
Apoia.
|
|
3)
PEC 06/2019
|
Modifica o sistema de
previdência social, estabelece regras de
transição e disposições transitórias, e
dá outras providências.
|
Poder Executivo
|
A PEC altera o sistema de
previdência social e estabelece novas
regras para o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS e para o
Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, organizados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Entre as principais alterações,
destacam-se:
Opção pela desconstitucionalização
das regras previdenciárias, concedendo
ao legislador ordinário, por meio de Lei
Complementar, uma autorização para
fixação do regime de aposentadoria.
Benefícios de prestação continuada
(BPC): altera as regras para a concessão
do benefício da prestação continuada
concedido a idosos e pessoas com
deficiência de baixa renda. Para idosos,
a partir de 60 anos, o benefício será de
400 reais. A partir dos 70 anos, esse
valor sobe para o salário mínimo.
Implantação do regime de
capitalização: a proposta prevê a troca
do modelo que hoje é de repartição. Pela
capitalização, o trabalhador faz a
própria poupança para a aposentadoria.
Idades mínimas e tempo mínimo de
contribuição para o RGPS: a PEC altera
de 60 para 62 a idade mínima para
mulheres, mantém em 65 anos a idade
mínima para homens e passa o tempo
mínimo de contribuição para ambos de 15
para 20 anos, não permitindo mais que
homens e mulheres se aposentem com 35 e
30 anos de contribuição,
respectivamente, sem idade mínima. Além
disso, acaba com a possibilidade
alternativa de aposentadoria pelo
sistema de pontos 86/96.
Aposentadoria especial: os segurados
do INSS que trabalham em atividades
sujeitas a condições especiais, ou seja,
expostos a agentes nocivos à saúde, são
assistidos pela aposentadoria especial.
Por estarem expostos aos agentes nocivos
à saúde, esses trabalhadores garantem o
direito de se aposentarem mais cedo e
com salário integral, razão pela qual,
em função da PEC descaracterizar
aposentadoria especial como forma de
garantir que a precocidade da doença ou
da invalidez não afete o trabalhador
submetido a condições que agridem sua
integridade física ou saúde, a CNTI
destacou como primeiro ponto de sua
pauta propositiva.
Aposentadoria por invalidez: só terá
o benefício integral o trabalhador que
tiver a incapacidade ligada ao exercício
profissional (acidentes de trabalho ou
doenças comprovadamente causadas pela
atividade). Caso a invalidez não tenha
relação com o trabalho, o beneficiário
receberá somente 60% do valor a que
teria direito, com acréscimos caso tenha
contribuído por mais de 20 anos (2% a
mais no valor por ano excedente).
Pensão por morte: atualmente, o
falecido garante aos dependentes a
pensão por morte integral. Se for do
setor privado, o limite do benefício é o
teto do INSS. Com a mudança proposta,
pensão só será integral se o falecido
deixar cinco ou mais dependentes. Com um
dependente, o benefício será de 60%. |
Não
apoia.
A PEC
retira da Constituição as regras gerais
de acesso aos benefícios ao estabelecer
que serão definidas por meio de lei
complementar. Caso a proposta seja
aprovada, essa medida visa facilitar
futuras mudanças, uma vez que alterações
por meio de projeto de lei complementar
tramitam com mais rapidez e facilidade
no Legislativo.
Com as alterações dos
requisitos para a aposentadoria
propostas pela PEC, cumulada com os
impactos da reforma trabalhista e o já
existente aumento de trabalhos
temporários e intermitentes, será
difícil que a maior parte dos
trabalhadores consiga atender aos
requisitos necessários para se
aposentar.
No caso da pensão por
morte, caso a proposta seja aprovada, na
prática o pensionista pode acabar
recebendo menos do que um salário
mínimo.
|
|
4)
PL 359/19
|
Altera a Política
Nacional de Segurança de Barragens.
|
Sra. Leandre - PV/PR
|
Altera a redação do art.
19-A para dispor que as instalações
consideradas estratégicas nos moldes dos
Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico (ONS),
devem, obrigatoriamente, ser providas de
assistência local ininterrupta. |
Apoia. |
|
Envie
sugestões
aos projetos.
|