Agenda Legislativa CNTI 2019

VISUALIZAR AGENDA COMPLETA

 

A presente Agenda Legislativa torna-se necessária, também, para representar um marco das proposições legislativas que neste momento são de maior relevância para a CNTI, das quais destacamos projetos que foram divididos em quatro áreas:

 

Tema 01: Trabalhista ;

Tema 02: Sindical ;

Tema 03: Saúde e Segurança do Trabalho ;

Tema 04: Social.


Ressalte-se que, em razão do dinamismo das relações institucionais e dos interesses políticos, a Agenda Legislativa poderá sofrer modificações quanto aos interesses da CNTI, uma vez que, durante a tramitação das proposições destacadas, poderão surgir substitutivos, emendas e destaques capazes de alterar a essência do projeto e, consequentemente, a posição da Confederação.


Dessa forma, sugerimos a todos aqueles que utilizarem a agenda para fins de consulta e pesquisa, que busquem junto aos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a tramitação atual e possíveis alterações do texto do projeto, bem como consultar o sitio eletrônico da CNTI que conterá eventuais atualizações dos projetos aqui elencados ressaltando que a presente agenda levou em consideração a tramitação datada de 31 de maio de 2019.

 

TRABALHISTA

NÚMERO ASSUNTO AUTOR COMENTÁRIOS POSIÇÃO DA CNTI OBS:
1) PLS 252/2017

 

 

Revoga os art.611–A e 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto – Lei n° 5.452, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a fim de revogar a prevalência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Lei. Senador Paulo Paim (PT/RS)

 

Revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que permite a prevalência de negociações coletivas sobre disposições legais (revoga a prevalência do negociado sobre o legislado).

Apoia.

 
2) MSC 59/2008

 

Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador.

 

Poder Executivo

 

Propõe a adoção da Convenção 158 da OIT, a qual dispõe sobre a proteção do trabalhador contra a despedida sem justa causa e enumera os motivos que não são constituídos como válidos de dispensa por justa causa. A mencionada Convenção havia sido ratificada pelo Governo brasileiro em 5 de janeiro de 1995 e passou a vigorar no País em 5 de janeiro de 1996. Entretanto, em 20 de novembro de 1996, o Governo depositou denúncia do instrumento na sede da OIT, dando fim à vigência da Convenção a partir de 20 de novembro de 1997.

Apoia.

 
3) PLS 392/2016

 

Altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão. Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)

 

Permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

Atualmente, a movimentação é permitida para o caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

Apoia.

 

 
4) PLP 28/2015

 

Altera a Lei Complementar nº 103/2000, a fim de dispor que convenção e acordo coletivos de trabalho devem observar o piso salarial nela instituído.

 

Pompeo de Mattos - PDT/RS

 

O projeto dispõe que o piso salarial regional prevalecerá sobre a negociação coletiva quando superior ao firmado em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Apoia.

 

 
5) PL 3842/2012

 

Dispõe sobre o conceito de trabalho análogo a de escravo.

 

Moreira Mendes - PSD/RO

 

Altera os conceitos de trabalho análogo a de escravo;

Retira a tipificação penal vigente relativa às hipóteses de "submissão do trabalhador à jornada exaustiva" e "sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho".

Não apoia,

tendo em vista que as hipóteses hoje tratadas como trabalho análogo a de escravo devem permanecer.

 
6) PL 288/2019

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a rescisão contratual, revogando-se os arts. 477, 477-A, 477-B e 484-A.

 

Rubens Otoni - PT/GO

 

O projeto inclui na CLT o art. 477-C o qual dispõe que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Além disso, o PL revoga os dispositivos que foram incluídos ou alterados pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), como, por exemplo, os que revogaram a necessidade de assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Além disso, revoga o dispositivo que foi incluído na CLT pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que as dispensas imotivadas individuais ou coletivas independem de instrumento coletivo.

Revoga, ainda, o art. 477-B que trata do Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada.

Por fim, revoga o art. 484-A que dispõe sobre a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre empregador e empregado, no qual o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS vão ser devidos pela metade.

Apoia,mas com ressalva.

A proposta da CNTI é que a assistência do sindicato volte a ser obrigatória, mas não só para os empregados com mais de um ano de serviço, e sim para todos, ou ao menos, com 6 meses, tendo em vista a alta rotatividade no mercado de trabalho.

 

 
7) PL 284/2019

 

Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre as horas in itinere.

 

Rubens Otoni - PT/GO

 

O projeto de lei tem o condão de alterar a nova redação dada ao texto da CLT pela Lei n. 13.467/2017, para retomar o direito às horas in itinere, que foi suprimido pela reforma trabalhista.

Apoia.

 
8) PL 11153/2018

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a contratação do autônomo.

 

Ronaldo Nogueira - PTB/RS

 

O projeto de lei altera o art. 442-B da CLT, que foi incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispondo que é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato do autônomo. Pela redação atual do dispositivo é possível a contratação de autônomo com exclusividade.

Além disso, o PL busca definir os possíveis desdobramentos decorrentes da contratação de autônomo, determinando que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores que exerçam atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho e, também, garante ao trabalhador autônomo a possibilidade de recusar atividades solicitadas pelo contratante, porém, há possibilidade de aplicação de penalidade pra essa recusa, que será estipulada contratualmente.

Ademais, o PL traz previsão de que os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e outras categorias reguladas por lei específica, não terão a qualidade de empregado.

Por fim, o PL estabelece que se presente a subordinação (requisito da relação de emprego que se ausenta no caso do autônomo) será reconhecido o vínculo empregatício.

Ressalte-se que o teor do PL é idêntico à Portaria n. 349/2018 do Ministério do Trabalho.

Apoia, mas com ressalva,

tendo em vista que a CNTI entende não ser necessária a previsão de que categorias reguladas por lei especifica não terão a qualidade de empregado, uma vez que a regra é que legislação especifica prevalece sobre a geral.

 

 
9) PL 614/2019   Revoga os artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 5.452, com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13 de junho de 2017, a fim de revogar os limites impostos ao valor das reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.   Margarida Salomão - PT/MG   O PL revoga os artigos 223-A e 223-G, §§1º e 2º da CLT, que foram incluídos na CLT por meio da Lei n. 13.467/2017, criando uma limitação/tarifação para o pagamento de indenizações trabalhistas. Entretanto, essa imposição de limites é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da reparação integral do dano, insculpido no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, além de ferir o princípio da isonomia.

Exemplificando, analisemos o caso envolvendo os mais de 200 trabalhadores mortos ou que estão desaparecidos em decorrência do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Os empregados da empresa proprietária da barragem, caso seus familiares ajuízem ação trabalhista para reparar indenizações referentes ao acidente de trabalho, estarão sujeitos ao limite máximo da indenização em 50 vezes o último salário contratual. De outro modo, as demais vítimas que não mantém relação de trabalho com a empresa proprietária da barragem, receberão indenizações vultuosamente maiores, tendo em vista que estarão submetidas às regras do Código Civil e de Processo Civil que não tem limite prévio de indenizações.

Apoia.

 
 
10) PL 11207/2018   Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o dano extrapatrimonial.   Ronaldo Nogueira - PTB/RS   O PL altera dispositivos da CLT incluídos pela Lei n. 13.467/2017 que tratam do dano extrapatrimonial, alterando o art. 223-C, a fim de ampliar a definição dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.

Além disso, altera o art. 223-G para alterar o parâmetro de fixação da indenização para o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Atualmente, o parâmetro é o último salário contratual do ofendido.

Ressalte-se que o referido Projeto recupera o texto da Medida Provisória n. 808/2017, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, sem apreciação do Congresso Nacional.

Apoia, com ressalvas,

tendo em vista que o PL ainda mantém um parâmetro limitador da indenização, o que permanece violando a Constituição Federal. A CNTI entende que não deve haver nenhum tipo de limite para a fixação da indenização pelo dano extrapatrimonial, dependendo tal estipulação da análise de cada caso concreto.

 
11) PL 278/2019 Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art. 611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o negociado terá primazia sobre o legislado apenas quando as condições estabelecidas em seu conjunto forem mais benéficas ao trabalhador.

 

Rubens Otoni - PT/GO

 

O PL altera a redação dada ao §1º do art. 8º da CLT pela Lei n. 13.467/2017, dispondo que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (esta última parte que é incluída pelo PL).

Além disso, revoga os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, os quais estabelecem, respectivamente, que súmulas e outros enunciados de jurisprudência não podem restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, bem como que no exame de instrumento coletivo, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei), balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Além disso, o PL altera o art. 59, caput e seus parágrafos 1º e 3º, mas sem modificação substancial, e inclui o §3º-A para dispor que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Entretanto, o projeto não altera o art. 58-A da CLT, o qual dispõe que no trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda a 26 horas semanais, há a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

O PL altera também o art. 614, §3º, da CLT, para retirar a disposição que veda a ultratividade da norma coletiva.

Por fim, altera o art. 620 da CLT para dispor que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva quando forem mais favoráveis. A atual redação do referido artigo dispõe que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção.

Apoia, com ressalva,

tendo em vista que a parte que veda a prestação de hora extra pelos empregados em regime de tempo parcial não altera outros dispositivos que possibilitam essa prestação, gerando normas incompatíveis entre si.

 

 
12) PL 273/2019

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para revogar o contrato de trabalho intermitente.

 

Rubens Otoni - PT/GO

 

O PL altera o art. 443 da CLT para revogar a possibilidade do contrato de trabalho intermitente, bem como altera o inciso VIII do art. 611-A para excluir a possibilidade de norma coletiva conter disposições sobre o trabalho intermitente. Ou seja, o PL exclui o contrato de trabalho intermitente do ordenamento jurídico brasileiro.

Apoia.

 

 
13) PL 1091/2019

 

Regula o disposto no inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece o direito de o trabalhador urbano e rural ter "proteção em face da automação, na forma da lei".

 

Wolney Queiroz - PDT/PE

 

O PL dispõe sobre as normas gerais em matéria de automação, conceituando esse método como aquele pelo qual se utilizem quaisquer equipamentos, mecanismos, processos ou tecnologias para realização de trabalho, ou para seu controle, com reduzida ou nenhuma interferência humana.

Dispõe que o Ministério do Trabalho editará portaria discriminando, em rol taxativo, todos os métodos considerados de automação e deverá atualizá-lo anualmente.

Dispõe que a adoção ou implantação da automação será obrigatoriamente precedida de negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional.

Dispõe que o empregador é obrigado a comunicar ao sindicato da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de seis meses em relação à data de ação ou implantação da automação.

Dispõe que para a instalação dos métodos de automação o empregador deverá proporcionar treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, dentre outros.

Veda a dispensa coletiva de trabalhadores decorrente da adoção ou implantação de métodos de automação, considerando como dispensa coletiva a rescisão contratual de 10% ou mais do total de empregados de uma mesma unidade de trabalho na respectiva empresa.

Além disso, trata da proteção previdenciária nas hipóteses de automação determinante de demissões coletivas que impliquem índice de rotatividade da força de trabalho superior ao índice médio de rotatividade do setor.

Apoia, mas ressalta

que o PL deve ser ajustado à nova estrutura do governo, tendo em vista que o Ministério do Trabalho foi extinto e suas atribuições foram incorporadas em outras Pastas Ministeriais, como o Ministério da Economia.

 

 
14) PL 10632/2018

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e acrescenta dispositivo ao Código Penal a fim de coibir o assédio sexual nas relações de trabalho.

 

Vicentinho - PT/SP

 

O PL inclui no art. 468 da CLT, que trata das alterações das condições de trabalho, os §§3º, 4º e 5º para dispor que na hipótese de assédio sexual por preposto do empregador ou superior hierárquico do empregado será assegurado ao assediado a mudança de função ou de local ou setor de trabalho, a seu pedido.

Além disso, dispõe que o empregador deve adotar medidas educativas e disciplinares para evitar e prevenir o assédio sexual e moral nas relações de trabalho.

Altera também o art. 483 da CLT, o qual trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, para incluir o assédio sexual como um dos motivos para essa rescisão, além de prever uma indenização ao empregado.

Ademais, altera o Código Penal para incluir dispositivo que trata sobre o assédio sexual, prevendo pena de detenção de seis meses a um ano e multa.

Apoia.

 

 
15) PL 1579/2015

 

Regulamenta o artigo 239, §4º da Constituição Federal de 1988, ao criar critério suplementar de financiamento do seguro-desemprego a partir da cobrança de percentual adicional sobre alíquota de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dos sujeitos passivos cujos índices de rotatividade da força de trabalho supere o índice médio da rotatividade do respectivo setor econômico na Unidade da Federação.

 

André Figueiredo - PDT/CE

 

A proposta estabelece a redução de 25% sobre a alíquota devida para o PIS/PASEP para o empregador que reduzir seus índices de rotatividade da mão de obra. Com a mudança legislativa pretendida, busca-se desestimular a prática nefasta da alta rotatividade da mão de obra no país, estimulando o empregador a adotar técnicas de incentivo à valorização da formação laboral. Ademais, reduzirá de maneira importante o impacto financeiro nas contas previdenciárias com a concessão de seguro-desemprego.

Apoia.

 

 

    Envie sugestões aos projetos.

SINDICAL

NÚMERO

ASSUNTO

AUTOR

COMENTÁRIOS

POSIÇÃO DA CNTI

OBS:

1) PL 253/2019

 

Altera a redação do § 1º do art. 510-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para regulamentar a formação da comissão eleitoral para eleição da comissão de representação dos empregados.

 

Maria do Rosário - PT/RS

 

O PL altera dispositivo da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que veda a participação de sindicatos e dos empregadores no processo eleitoral da comissão de representantes dos empregados.

O PL propõe que a comissão eleitoral seja integrada por cinco empregados, filiados a sindicatos da categoria, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa.

Apoia.

 

 
2) PL 1954/2019

 

Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de assegurar a transparência na gestão das entidades sindicais.

 

Hélio Lopes - PSL/RJ

 

O PL acrescenta à CLT o art. 551-A para dispor sobre a obrigatoriedade das entidades sindicais divulgarem em seus sítios na internet, ou caso não tenha, em jornal de grande circulação, a prestação de contas anual, devendo ser especificado o valor recolhido a título de contribuição sindical, e que o descumprimento importará no pagamento de multa no valor de cinco mil reais, sendo elevado ao dobro em caso de reincidência.

 

Não apoia.

A CNTI entende que as entidades devem divulgar amplamente a prestação de contas anual, mas em razão da liberdade sindical e da autonomia coletiva privada, esculpidos na Constituição Federal, essa matéria não necessita estar regulada em legislação, e sim nos Estatutos Sociais, de modo a disciplinar de que forma a prestação de contas será feita e publicitada a todos os integrantes da categoria representada. Corroborando essa premissa, cabe destacar o art. 54 do Código Civil, o qual disciplina que os estatutos das associações (aqui inseridas as entidades sindicais) deverão conter a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

 
3) PEC 277/2016

 

Dá nova redação ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, para vedar a imposição de qualquer contribuição a não associados ao sindicato.

 

Arthur Oliveira Maia - PPS/BA

 

A proposta altera a parte final do inciso IV do art. 8º da CF, que se refere à contribuição prevista em lei, denominada contribuição sindical, para dispor sobre a vedação da imposição de qualquer contribuição a não associados ao sindicato.

 

Não apoia,

tendo em vista que o PL propõe a vedação da imposição de qualquer contribuição a não associados ao sindicato.

 
4) PEC 179/2015

 

Altera o artigo 8º da Constituição Federal para dispor sobre a contribuição sindical.

 

Ricardo Izar - PSD/SP

 

A proposta altera o inciso IV do art. 8º da CF, que dispõe que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

A PEC propõe que a contribuição sindical somente seja descontada em folha daqueles que são filiados, podendo os demais trabalhadores serem cobrados na forma da lei.

 

Não apoia,

tendo em vista que a PEC propõe que a contribuição sindical somente seja descontada em folha daqueles que são filiados.

 

 
5) PL 1036/2019

 

Altera a redação dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o direito de oposição do trabalhador à contribuição sindical.

 

Paulo Teixeira - PT/SP

 

O projeto altera dispositivos da CLT, modificados pela Lei n. 13.467/2017 que passou a exigir a autorização prévia e expressa para o desconto de contribuições devidas às entidades sindicais.

O PL especifica a forma de autorização das contribuições, podendo ser individual ou coletiva, mediante assembleia geral da categoria, assegurado o direito de oposição do trabalhador.

Apoia.

 

 
6) PL 4430/2008

 

Dispõe sobre a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

Tarcísio Zimmermann – PT/RS,

Eudes Xavier – PT/CE

 

O PL está dividido em cinco Capítulos que tratam das disposições gerais, das entidades sindicais, do custeio das entidades sindicais, da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho e das disposições finais.

No primeiro capítulo o PL dispõe sobre os fundamentos da organização sindical urbana e que os direitos e garantias expressos no projeto não excluem outros previstos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil, bem como prevê o conceito de categoria econômica, profissional, diferenciada e preponderante.

No segundo capítulo, o PL dispõe sobre o princípio da unicidade sindical, as prerrogativas sindicais, da indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos, do registro sindical das entidades sindicais, das deliberações e das gestões sindicais, das eleições sindicais, das garantias da representação e dos dirigentes sindicais e da gestão financeira.

No terceiro capítulo, o PL trata das receitas das entidades sindicais, das contribuições associativa e confederativa, sendo estas duas devidas apenas pelos associados e da contribuição sindical, vinculada a negociação coletiva

No quarto capítulo, o PL trata da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Por fim, no último capítulo, o projeto altera os arts. 611 a 623 dispostos no Título VI da CLT cujo tema é "Convenções Coletivas de Trabalho", propondo a inclusão de um capítulo denominado "Do Diálogo Social, Da Negociação Coletiva, Das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho", e outro denominado "Da Conduta Antissindical".

 

Não apoia,

tendo em vista que o projeto trata de temas que devem ser definidos pelo próprio estatuto social da entidade, conforme suas necessidades e demandas, e não determinado em norma.

Contudo, o projeto também dispõe sobre a prática antissindical que é um tema ainda não tratado na legislação, e, que, portanto, necessita de regulamentação. Assim, o PL prevê as hipóteses em que ato do empregador, ou de entidade sindical que o representa configura conduta antissindical. Além disso, para que cometer tal ato, o projeto estabelece multa administrativa correspondente a 5 (cinco) vezes o salário normativo da categoria representada, sem prejuízo da indenização à entidade sindical prejudicada e da reparação pelos danos sofridos pelo empregado, inclusive morais.

Ressalta-se que O MPT, as Centrais Sindicais e o Ministério do Trabalho elaboraram uma proposta de projeto de lei sobre atos antissindicais. A proposta prevê que a multa punitiva será executada por iniciativa do juiz competente e será destinada a Fundo próprio, criado com fins à reconstituição dos bens jurídicos lesados, na forma da lei, cuja gestão terá a participação dos trabalhadores. Ainda, estabelece que a norma também se aplicará à administração pública direta e indireta de todos os poderes constituídos da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como, aos órgãos do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

 
7) PL 10544/2018

 

Altera a redação do arts 513 e 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Cria a contribuição negocial no âmbito das organizações sindicais.

 

Wadih Damous – PT/RJ

 

O PL altera a alínea "e" do art. 513 e art. 545 da CLT, este último modificado pela Lei n. 13.467/2017 para dispor sobre a contribuição negocial, estabelecendo que esta independe de autorização prévia e expressa do trabalhador, e que será imposta a todos aqueles que participam das categorias profissionais, econômicas e de profissionais liberais representadas, mediante a celebração de normas coletivas, limitado o seu valor a um dia de salário por ano.

Apoia.

 

 
8) PL 5193/2009

 

Altera o art. 529 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as condições para o exercício do direito do voto nas eleições sindicais, ampliando para 16 anos a idade mínima para o exercício do direito do voto.

 

Manuela D'ávila - PCdoB/RS

 

A atual redação do artigo 529 da CLT impõe como condição para o exercício do direito do voto e para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional que o trabalhador tenha idade superior a 18 anos.

A proposta do PL é possibilitar aos maiores de 16 anos o direito ao voto, mantendo a idade mínima de 18 anos para a investidura em cargo de administração ou representação.

Apoia.

 

 
9) PL 5401/2009

 

Dá nova redação ao caput do art. 522 e ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplentes da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no emprego dos membros do conselho fiscal.

 

Marcelo Ortiz - PV/SP

 

O art. 522 da CLT dispõe sobre a composição da diretoria e do conselho fiscal da entidade, segundo o qual a diretoria é constituída por, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, e o Conselho Fiscal por três membros. Já o art. 543, § 3º, da CLT, veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.

A proposta do PL é incluir a previsão que os suplentes integrem a administração do sindicato, bem como que a garantia de emprego se estende aos membros do Conselho Fiscal.

Ressalta-se que atualmente a garantia de emprego é assegurada apenas ao diretor e ao suplente, contudo, o Conselho Fiscal não possui tal garantia, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da Súmula 369.

Apoia.

 
10) PL 5684/2009

 

Dá nova redação ao art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplentes da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no emprego dos membros da diretoria e do conselho fiscal.

 

Manuela D'ávila - PCdoB/RS

 

O projeto trata da alteração do art. 522 da CLT, já comentado anteriormente, o qual dispõe sobre a composição da diretoria e do conselho fiscal da entidade, segundo o qual a diretoria é constituída por, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, e o Conselho Fiscal por três membros.

O PL propõe alterar essas composições para no mínimo, 7 (sete) e, no máximo 81 (oitenta e um) diretores sindicais entre titulares e suplentes, e de um Conselho Fiscal composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, bem como estender a garantia da estabilidade aos membros do Conselho Fiscal.

Propõe também, a representação dos trabalhadores nas empresas, na seguinte proporção: I - nas empresas com até 50 (cinquenta) trabalhadores, poderá haver 1 (um) diretor sindical; II - nas empresas com mais de 50 (cinquenta) a 100 (cem) trabalhadores, 2 (dois) diretores sindicais; III - nas empresas com mais de 100 (cem) trabalhadores, mais 1 (um) diretor sindical a cada 200 (duzentos) trabalhadores ou fração superior a 100 (cem) trabalhadores, podendo esses limites serem ampliados mediante contrato coletivo.

Ressalta-se que quanto ao referido tema, a CLT, nos arts. 510-A a 510-D incluídos pela Lei n. 13.467/2017 dispõe sobre representação dos empregados nas empresas com mais de 200 (duzentos) trabalhadores, assegurado a eleição de uma comissão para representa-los, nas seguintes proporções: I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Apoia com ressalva,

tendo em vista que o primeiro dispositivo que o PL propõe alteração, estabelece limites da composição do sindicato, o que deve ser definido pelo próprio estatuto social da entidade, conforme suas necessidades e demandas, e não determinado em norma.

 

 
11) PL 5996/2009

 

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a composição da administração das entidades sindicais.   Daniel Almeida - PCdoB/BA   O projeto também trata da alteração do art. 522 já comentado anteriormente, e da alteração do §5º do art. 543 que dispõe sobre a comunicação da entidade sindical ao empregador do registro da candidatura do seu empregado.

No que tange ao primeiro dispositivo, o PL propõe que a administração do sindicato, seja constituída conforme previsão estatutária, e exercida por uma diretoria, pelo Conselho Fiscal e representantes junto às federações, confederações ou centrais sindicais.

Quanto ao segundo dispositivo, o PL propõe que o prazo de comunicação do registro da candidatura seja alterado de 24 (vinte e quatro) horas para 72 (setenta e duas) horas.

Apoia.

 
 
12) PL 1989/2011   Dá nova redação ao caput do art. 522 e ao seu § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Define o número de membros nas administrações dos sindicatos.   Ivan Valente - PSOL/SP   O PL também propõe a alteração no art. 22 da CLT que dispõe sobre a composição da Diretoria e do Conselho Fiscal do sindicato.

O projeto mantém o número mínimo de membros da diretoria, contudo retira o número máximo, dispondo que esse deverá obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao número de trabalhadores em sua base territorial, conforme definição em estatuto de cada entidade.

Apoia.

 
 
13) PL 5622/2009   Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer critérios de representatividade para fins de destinação da contribuição sindical.   Carlos Bezerra - PMDB/MT   O projeto acrescenta ao art. 579 da CLT, que trata sobre o desconto da contribuição sindical, o parágrafo único para dispor que é representativo da categoria, o sindicato a que estiverem filiados, no mínimo, dez por cento dos integrantes da categoria na respectiva base territorial.

Também, altera o §2º do art. 589 da CLT que dispõe sobre o percentual de distribuição da contribuição sindical às entidades sindicais, para dispor que além da central sindical ter que atender aos requisitos de representatividade prevista em legislação específica, as federações laborais e patronais deverão contar com a filiação de sindicatos que, somados, representem, no mínimo, dez por cento dos integrantes das categorias nas respectivas bases territoriais; e que as confederações laborais e patronais deverão contar com a filiação de federações às quais estejam filiados sindicatos que, somados, representem, no mínimo, dez por cento dos integrantes das categorias nas respectivas bases territoriais.

Não apoia,

tendo em vista que o PL é incompatível com a realidade institucional e política brasileira em toda a sua dimensão, seja partidária, sindical ou demais movimentos organizados.

 
 
14) PL 6952/2010

 

Regulamenta o inciso II do art. 8º da Constituição Federal que trata da criação e registro de organização sindical e do princípio da unicidade sindical.

 

Cleber Verde - PRB/MA

 

O projeto propõe a regulamentação do inciso II do art. 8º da Constituição Federal que trata da criação e registro de organização sindical e do princípio da unicidade sindical, para dispor que compete ao Ministério do Trabalho a incumbência de proceder aos registros das entidades sindicais e zelar pela observância do Princípio da Unicidade Sindical, insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, após o registro no Cartório de Títulos e Documentos ou Cartório de registro de Pessoas Jurídicas.

O deputado justifica a sua proposta aduzindo que, apesar da Súmula 677 do STF já dispor que cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro sindical, ainda há decisões divergentes sobre o tema.

 

Não apoia.

A CNTI entende que na Constituição Federal já consta todos os elementos e requisitos necessários para disciplinar o registro das entidades sindicais. Além disso, conforme tratado na pauta propositiva desta agenda legislativa, a CNTI defende a regulamentação de uma autorregulação da organização sindical.

 

 
15) PL 3166/2012

 

Altera a redação da alínea "b" e do parágrafo único do art. 515 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o prazo do mandato sindical.

 

Pastor Marco Feliciano - PSC/SP

 

O projeto altera alínea "b" e o parágrafo único do art. 515 da CLT que dispõe sobre a duração de 3 (três) anos do mandato da diretoria, para acrescentar que será permitida uma recondução e que encerrado o mandato, os membros da diretoria somente poderão concorrer à nova eleição depois de decorrido um prazo de quatro anos.

 

Não apoia,

tendo em vista que o PL interfere no período de mandato da diretoria da entidade sindical o que compromete o constitucional da liberdade e autonomia.

 

 
16) PL 2189/2015

 

Dá nova redação ao caput do art. 531 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as eleições sindicais.

 

Jose Stédile - PSB/RS

 

O projeto altera o caput do art. 531 da CLT que dispõe que nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

O PL propõe a alteração do referido quórum, estabelecendo que a composição das diretorias dos sindicatos e dos conselhos fiscais deverá respeitar a proporcionalidade de votos recebidos por cada chapa nas eleições, desde que ela tenha obtido no mínimo 10% dos votos válidos.

Não apoia,

tendo em vista que o PL interfere nas eleições das entidades sindicais, o que, no entanto, deve ser previsto pelas próprias normas estatutárias das entidades.

 

 
17) PL 4814/2016

 

Altera os artigos 553, 557 e 593, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Proíbe a utilização de recursos destinados às centrais sindicais em atividades político-partidárias ou de apoio a agremiações partidárias.

 

Rocha - PSDB/AC

 

O PL altera o art. 553 da CLT que dispõe sobre as modalidades de infrações referente ao capítulo que trata da organização sindical para acrescentar no rol de penalidades a suspensão do recebimento do imposto sindical por um período não inferior a 1 (hum) ano e não superior a 3 (três) anos.

Também propõe o projeto, a alteração do art. 557 da CLT que dispõe sobre as autoridades que irão impor as penalidades do art. 553, comentado acima, para incluir no dispositivo, que a suspensão do recebimento do imposto sindical, será aplicada pelo Ministro do Trabalho, a partir de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, após representação por parte do Ministério Público do Trabalho.

O projeto ainda, altera o art. 593 da CLT que dispõe que as percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas em conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

A proposta do PL é incluir o §1º no referido dispositivo, estabelecendo que os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores, decorrentes de suas atribuições legais, sendo vedada a utilização em atividades político-partidárias ou de apoio a agremiações partidárias, e que a infração a esse disposto, será punida com a penalidade de suspensão do recebimento do imposto sindical pelo período informado acima.

Não apoia,

tendo em vista que o PL inviabiliza a manutenção da atividade e impede a efetividade da representação em prol do coletivo representado. Ademais, acrescenta como penalidade, no capítulo que trata da organização sindical, a suspensão do recebimento do imposto sindical por um período não inferior a 1 (hum) ano e não superior a 3 (três) anos.

 

 
18) PL 8639/2017

 

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre a contribuição sindical.

 

Marco Maia - PT/RS

 

O PL propõe a alteração dos arts. 545, 579, 579, 582, 583, 587, 601, 602 e 604 da CLT que tratam sobre a contribuição sindical, os quais foram modificados pela Lei nº 13.467 que passou a exigir autorização prévia e expressa para o desconto, para retornar à redação anterior da lei.

 

Apoia.

 

 
19) PL 11206/2018

 

Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial.

 

Ronaldo Nogueira - PTB/RS

 

O PL acrescenta à CLT o art. 611-C para dispor sobre a contribuição assistencial, a qual será deliberada em assembleia, a ser realizada no local de trabalho, assegurada a ampla divulgação e participação da categoria.

Também estabelece, que essa contribuição será mensal, e não poderá exceder a 1% (um por cento) do salário do mês do trabalhador, devendo ser aprovada por pelo menos 60% dos trabalhadores presentes.

Por fim, prevê que o trabalhador poderá oferecer oposição a qualquer cláusula do acordo ou convenção coletiva de trabalho, incluindo a da Contribuição Assistencial, e que a oposição deverá ser apresentada por escrito, até o 7º (sétimo) dia da realização da assembleia, na sede do sindicato, com cópia para o empregador.

Apoia.

 

 
20) PL 5795/2016

 

Altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.

 

Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical.

 

O projeto propõe a criação do Conselho Nacional de Autorregulação Sindical – CNAS pelas Centrais Sindicais, destinado a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, como eleições democráticas; mandato, transparência e gestão; prestação de contas e certificação; fundação e registro de ente sindical; definição de bases territoriais e de representação de categoria.

Também institui e regulamenta a contribuição negocial, que será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, conforme o disposto na alínea "e" do art. 513 desta Consolidação, ressalvado o direito de oposição. Esta contribuição será creditada em favor das entidades sindicais representativas e será fixada em assembleia destinada a aprovar o resultado final do processo de negociação ou os termos de eventual acordo ou convenção coletiva. Os critérios de distribuição do que for arrecadado dos trabalhadores é distribuído às Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Sindicatos, Conselho Nacional de Autorregulação Sindical e Dieese.

O PL ainda propõe a obrigatoriedade das entidades sindicais prestarem contas referentes a contribuição sindical, a atualização o valor da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos, bem como dos empregadores, rurais e agricultores.

Apoia.

 

 
21) PL 6706/2009

 

Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Proíbe a dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato ou associação profissional.

 

Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS

 

O projeto altera o art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.

O PL propõe que a garantia de estabilidade no emprego seja estendida aos membros do Conselho Fiscal.

Apoia.

 

 
22) PLS 341/2018

 

Acrescenta o § 6º ao art. 611-A; e o art. 605-B; à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispensar, mediante assembleia geral, a expressa e prévia anuência do empregado, para desconto da contribuição sindical, e dá outras providências.

 

Senador Lindbergh Farias (PT/RJ)

 

O projeto acrescenta o § 6º ao art. 611-A da CLT que dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, para propor que a expressa e prévia anuência do desconto de contribuição, será dispensada quando houver decisão nesse sentido, em assembleia geral, convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, independentemente de associação e sindicalização.

Apoia.

 

 
23) PLS 359/2018

 

Revoga a reforma trabalhista, conservando a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical.

 

Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)

 

O Projeto propõe a alteração dos arts. 545, 579, 579, 582, 583, 587, 601, 602 e 604 da CLT que tratam sobre a contribuição sindical, os quais foram modificados pela Lei nº 13.467 que passou a exigir autorização prévia e expressa para o desconto, para retornar à redação anterior da lei.

Apoia.

 

 
24) PL 5.065/2016

 

Altera o artigo 2º da Lei 13.260/2016, dando nova redação ao seu caput e ao seu § 1º, inciso V, acrescendo os incisos VI, VII e VIII ao seu § 1º, e revogando o seu § 2º.

 

Delegado Edson Moreira - PR/MG

 

O PL altera dispositivo da Lei 13.260/2016, denominada Lei Antiterrorismo, com o objetivo de tipificar atos de terrorismo por motivação ideológica, política, social e criminal. Dentre os "atos previstos", estão o de bloquear rodovias, ferrovias e estradas.

A lei vigente faz uma espécie de salvaguarda aos manifestantes, dispondo que os atos de terrorismo não se aplicam "à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatório, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais". O projeto propõe a revogação desse dispositivo.

Não apoia,

tendo em vista que o PL objetiva tipificar atos de terrorismo por motivação ideológica, política, social e criminal.

Não se pode perder de vista que as contradições motivadoras de manifestações e atos coletivos reivindicativos são inerentes à ação sindical. Prescindir sua forma é restringir sua manifestação e ação representativa, o que fere os princípios mais elementares da democracia, sobretudo a autonomia e liberdade sindical, das quais o sindicalismo jamais pode abrir mão, sem, entretanto, deixar de se ater às consequências e responsabilidades legais que a ele sempre foram imputadas.

 
25) PL 3814/2019

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS)

 

O Projeto é uma proposta semelhante à MP 873/2019 que modifica a forma de recolhimento e de autorização da contribuição sindical, além revogar a alínea C, do art. 240 da Lei n. 8112/90.

 

Não apoia,

tendo em vista que o PL retira das entidades sindicais a possibilidade de perceber uma fonte justa de custeio para manutenção das prerrogativas. Além disso, causa insegurança jurídica ao trazer a redação de uma Medida Provisória que não possui mais vigência.

 
26) PL 4026/2019 

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as contribuições destinadas ao sustento das entidades sindicais, inclusive a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Senador Arolde de Oliveira (PSD/RJ)

 

Tal projeto, também visa, reviver os ditames estabelecidos pela MP 873/2019, que já caducou.

 

Não apoia,

por se tratar de mais uma manobra para retirar o custeio das entidades sindicais e, assim, tentar reduzir o potencial combativos destas instituições.

 
27) PL 4114/2019

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Adriana Ventura - NOVO/SP,

Marcel Van Hattem - NOVO/RS ,

Alexis Fonteyne - NOVO/SP,

Gilson Marques - NOVO/SC e outros.

 

O referido projeto possui teor semelhante à MP 873/2019 que perdeu sua validade no final de junho, e aos Projetos de Lei nº 3814/2019 de autoria da Senadora Soraya e nº 4026/2019 de autoria do Senador Arolde de Oliveira (PSD/RJ).

A principal diferença do novo PL em relação à MP 873/2019 e os demais Projetos de Lei sobre o tema é que o texto da norma permite o recolhimento da contribuição sindical por meio de desconto em folha, diferente dos demais que previam apenas o recolhimento por meio de boleto bancário.

Não apoia,

por se tratar de mais um projeto de Lei com redação semelhante à Medida Provisória nº 873/2019 que caducou.

 

 

    Envie sugestões aos projetos.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

NÚMERO

ASSUNTO

AUTOR

COMENTÁRIOS

POSIÇÃO DA CNTI

OBS:

1) PLS 58/2014

 

Acrescenta §5º ao art. 58 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, para dispor que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não descaracteriza o trabalho em condições especiais que justifiquem a concessão de aposentadoria especial e dá outras providências. Senador Paulo Paim (PT/RS)

 

Altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, pelo empregador, e o seu uso, pelo empregado, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, devendo ser considerados também outros fatores ambientais, sociais e psicológicos na elaboração do perfil profissiográfico.

Apoia.

 

 
2) PLS 539/2018

 

Acrescenta o artigo 200-A e incisos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer regras para o procedimento de regulamentação da segurança e saúde no trabalho.

 

Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB)

 

a) Estabelece regras para a criação, atualização e revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; b) exige avaliação prévia de impacto e a distribuição de efeitos da NR sob aspectos sociais, ambientais e econômicos, mediante a apresentação, ao menos, de estudos de impacto socioeconômico, de riscos e de acidentalidade; c) Estabelece que as obrigações impostas pelas NR’s sejam proporcionais, razoáveis, exequíveis e que equilibrem os objetivos quanto à segurança e saúde no trabalho e as exigências no cumprimento das regras; d) Assegura que as obrigações que tenham impacto econômico sejam implementadas de forma gradual e com previsão de políticas de incentivo; e) Assegura que novas NRs se apliquem a partir de sua vigência; f) Prevê a possibilidade de utilização de soluções não previstas nos textos das normas, desde que a proteção dos trabalhadores seja observada.

Não apoia,

tendo em vista que o projeto pode flexibilizar as normas de proteção do trabalhador, se preocupando apenas com os custos e os interesses das empresas.

 

 
3) PL 11239/2018

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a proteção da trabalhadora gestante ou lactante em face do labor insalubre. Senado Federal - Ataídes de Oliveira - PSDB/TO

 

O projeto altera o art. 394-A da CLT, modificados pela Lei n. 13.467/2017 que trata sobre o afastamento das gestantes e das lactantes de atividades consideradas insalubres.

O projeto retoma a redação dada pela Medida Provisória n.º 808/2017, que vigorou de 14/11/2017 a 23/04/2018, que estabelece que o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante ou lactante somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades, cabendo à empresa pagar o adicional de insalubridade à empregada afastada do exercício de atividade ou operação insalubre durante a gestação ou a lactação. E que, quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça atividade ou operação salubre na empresa, a hipótese será considerada gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

Não apoia,

tendo em vista que o PL permanece permitindo o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações e locais insalubres em grau médio ou mínimo.

A permissão de trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubre foi tema de discussão na ADI 5938 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos que questionava as expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT), com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento ocorrido no dia 29 de maio de 2019 declarou a inconstitucionalidade da referida norma sob o fundamento que o direito protetivo da mulher e da criança são irrenunciáveis e "não podem ser afastados por desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido".

A decisão, na prática, reconduz ao estado da lei anterior que não permite que gestantes e lactantes trabalhem em locais considerados insalubres.

Trata-se da primeira decisão plenária do STF que declara a inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista.

 
4) PL 11208/2018

 

Altera o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o afastamento das gestantes e das lactantes de atividades consideradas insalubres.

 

Ronaldo Nogueira - PTB/RS

 

O PL dispõe que a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre. Caso a empregada, voluntariamente, apresente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança autorizando sua permanência no exercício de suas atividades, poderá continuar trabalhando em atividades, operações ou locais insalubres em grau médio ou mínimo.

Quanto à empregada lactante, esta será afastada de atividades, operações ou locais insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que recomende o afastamento durante a lactação.

Atualmente, a redação do art. 394-A dispõe que, em se tratando de insalubridade de grau médio ou mínimo, a regra é a empregada permanecer exercendo suas atividades, exceto quando apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento durante a lactação.

No que se refere à empregada lactante, o PL não promove alterações significativas comparado com a redação atual.

O PL também inclui dispositivo para estabelecer que não será devido o pagamento de adicional de insalubridade quando a empregada gestante ou lactante estiver afastada de atividades, operações e locais insalubres.

Verifica-se que o teor do PL recupera o texto da Medida Provisória n. 808/2017, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, sem apreciação do Congresso Nacional.

Não apoia,

tendo em vista que o PL ainda permite o trabalho da gestante e lactante em atividades e locais insalubres e, além disso, dispõe que com o afastamento a empregada não terá direito de receber o adicional.

Conforme comentado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5938, declarou a inconstitucionalidade do art. 394-A, por entender que a norma fere a proteção à maternidade e à infância.

 

 
5) PL 1037/2019

 

Altera a redação do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de assegurar o afastamento da empregada durante os períodos de gravidez e de lactação.

 

Paulo Teixeira - PT/SP

 

O PL altera o art. 394-A da CLT para dispor que a empregada gestante ou lactante deverá ser afastada de atividades, operações ou locais insalubres, durante a gestação e lactação, independentemente do grau de insalubridade. Além disso, dispõe que não haverá prejuízo da sua remuneração.

 

Apoia.

 

    Envie sugestões aos projetos.

SOCIAL

NÚMERO

ASSUNTO

AUTOR

COMENTÁRIOS

POSIÇÃO DA CNTI

OBS:

1) PL 1231/2015

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir mecanismos de facilitação da contratação de pessoas com deficiência na iniciativa privada e medidas de compensação a serem adotadas quando a cota mínima não puder ser alcançada por razões alheias à vontade do empregador. Vicentinho Júnior - PSB/TO Altera a Lei de Benefícios da Previdência para incluir mecanismos para facilitar a contratação de pessoas com deficiência e implantar medidas de compensação a serem adotadas quando a cota mínima não puder ser alcançada por razões alheias à vontade do empregador.

Estabelece que os percentuais de contratação de pessoas com deficiência serão aplicados sobre a totalidade dos trabalhadores que laborem na empresa, com exceção dos postos de trabalho submetidos a condições de periculosidade ou insalubridade.

Ademais, dispõe que as empresas que comprovem que, por razões alheias à sua vontade não conseguiram completar o percentual mínimo de vagas reservadas às pessoas com deficiência, estarão isentas da multa, desde que ofereçam alguns benefícios às pessoas com deficiência, como bolsas e cursos.

 

Apoia com ressalva.

O art. 93-B proposto pelo Projeto, o qual dispõe que as empresas que comprovem, que por razões alheias à vontade do empregador, não conseguiram contemplar o percentual mínimo de vagas reservadas às pessoas com deficiência, não deixa claro quais seriam essas razões, tornando a disposição subjetiva, o que pode dar margem para quaisquer interpretações, gerando insegurança jurídica. Além disso, devem ser feitas adequações das medidas compensatórias previstas no projeto, uma vez que as bolsas e cursos ofertados não devem ser somente compatíveis com o campo de atuação da empresa, mas também compatíveis com a deficiência do trabalhador e compatíveis ou superiores à atividade/função que o trabalhador exerceria.

 
2) PLC 130/2011

 

Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil.

 

Deputado Federal Marçal Filho (MDB)

 

Acrescenta §3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para determinar que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada correspondente a 5 (cinco) vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.

Apoia.

 

 
3) PEC 06/2019

 

Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

 

Poder Executivo

 

A PEC altera o sistema de previdência social e estabelece novas regras para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Entre as principais alterações, destacam-se:

Opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, concedendo ao legislador ordinário, por meio de Lei Complementar, uma autorização para fixação do regime de aposentadoria.

Benefícios de prestação continuada (BPC): altera as regras para a concessão do benefício da prestação continuada concedido a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Para idosos, a partir de 60 anos, o benefício será de 400 reais. A partir dos 70 anos, esse valor sobe para o salário mínimo.

Implantação do regime de capitalização: a proposta prevê a troca do modelo que hoje é de repartição. Pela capitalização, o trabalhador faz a própria poupança para a aposentadoria.

Idades mínimas e tempo mínimo de contribuição para o RGPS: a PEC altera de 60 para 62 a idade mínima para mulheres, mantém em 65 anos a idade mínima para homens e passa o tempo mínimo de contribuição para ambos de 15 para 20 anos, não permitindo mais que homens e mulheres se aposentem com 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, sem idade mínima. Além disso, acaba com a possibilidade alternativa de aposentadoria pelo sistema de pontos 86/96.

Aposentadoria especial: os segurados do INSS que trabalham em atividades sujeitas a condições especiais, ou seja, expostos a agentes nocivos à saúde, são assistidos pela aposentadoria especial. Por estarem expostos aos agentes nocivos à saúde, esses trabalhadores garantem o direito de se aposentarem mais cedo e com salário integral, razão pela qual, em função da PEC descaracterizar aposentadoria especial como forma de garantir que a precocidade da doença ou da invalidez não afete o trabalhador submetido a condições que agridem sua integridade física ou saúde, a CNTI destacou como primeiro ponto de sua pauta propositiva.

Aposentadoria por invalidez: só terá o benefício integral o trabalhador que tiver a incapacidade ligada ao exercício profissional (acidentes de trabalho ou doenças comprovadamente causadas pela atividade). Caso a invalidez não tenha relação com o trabalho, o beneficiário receberá somente 60% do valor a que teria direito, com acréscimos caso tenha contribuído por mais de 20 anos (2% a mais no valor por ano excedente).

Pensão por morte: atualmente, o falecido garante aos dependentes a pensão por morte integral. Se for do setor privado, o limite do benefício é o teto do INSS. Com a mudança proposta, pensão só será integral se o falecido deixar cinco ou mais dependentes. Com um dependente, o benefício será de 60%.

Não apoia.

A PEC retira da Constituição as regras gerais de acesso aos benefícios ao estabelecer que serão definidas por meio de lei complementar. Caso a proposta seja aprovada, essa medida visa facilitar futuras mudanças, uma vez que alterações por meio de projeto de lei complementar tramitam com mais rapidez e facilidade no Legislativo.

Com as alterações dos requisitos para a aposentadoria propostas pela PEC, cumulada com os impactos da reforma trabalhista e o já existente aumento de trabalhos temporários e intermitentes, será difícil que a maior parte dos trabalhadores consiga atender aos requisitos necessários para se aposentar.

No caso da pensão por morte, caso a proposta seja aprovada, na prática o pensionista pode acabar recebendo menos do que um salário mínimo.

 
 
4) PL 359/19   Altera a Política Nacional de Segurança de Barragens.   Sra. Leandre - PV/PR   Altera a redação do art. 19-A para dispor que as instalações consideradas estratégicas nos moldes dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), devem, obrigatoriamente, ser providas de assistência local ininterrupta.

Apoia.

 

    Envie sugestões aos projetos.

 

 

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI – SEP/Norte Quadra 505 Conjunto A – CEP 70730-540 – Brasília-DF – Fone: (61) 3448-9900