A Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI) também ajuizou no Supremo Tribunal
Federal, nesta segunda-feira (25/2), uma ação de
inconstitucionalidade contra dispositivos da reforma
trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitam os valores
de indenizações por danos morais decorrentes da
relação de trabalho ao teto de 50 salários do
empregado.
A nova ADI 6.082 soma-se às ADIS 5.870 e 6.069,
estas propostas, respectivamente, pela Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e
pela Ordem dos Advogados do Brasil – a primeira em
dezembro de 2017 e a da OAB no início deste mês. O
relator dos feitos, por prevenção, é o ministro
Gilmar Mendes.
A questão básica levantada pelos autores das ações é
a de que nenhuma lei pode impor limitação ao Poder
Judiciário na fixação de indenização por dano moral,
sob pena de “limitar o próprio exercício da função”.
Mas a CNTI torna a discussão ainda mais polêmica, ao
dar realce às consequências trágicas do rompimento
da barragem de Brumadinho, e requerer a concessão
urgente de medida liminar ao ministro-relator, nos
seguintes termos:
– “O rompimento da barragem de Brumadinho – MG,
ocorrido em janeiro de 2019, deve sensibilizar esta
Egrégia Corte, no sentido de evidenciar a flagrante
inconstitucionalidade dos dispositivos aqui
questionados. As notícias trazidas pela imprensa
apontam o rompimento da barragem da Vale como um dos
maiores acidentes do trabalho no Brasil. E,
portanto, a indenização dos danos extrapatrimonial
dos trabalhadores empregados da Vale, de empresas
terceirizadas ou de seus familiares, não pode ser
fixada com base nos critérios adotados no impugnado
art. 223-G, CLT.
Isso quer dizer que, no caso de uma ofensa
gravíssima à vida, saúde, ou integridade física
decorrente de uma relação empregatícia, isto é, na
hipótese de dano extrapatrimonial sofrido por alguém
constantemente exposto a riscos no trabalho, o valor
da compensação estará limitado a 50 (cinquenta)
vezes o último salário contratual do ofendido,
independentemente da necessidade da vítima, da
gravidade da ofensa, das circunstâncias do caso e da
capacidade econômica do ofensor”.
– “Nos exatos termos dos dispositivos questionados,
diante do rompimento da barragem da Vale, em
Brumadinho, que causou o soterramento de centenas de
trabalhadores, o valor dos danos morais devidos às
suas famílias, portanto, ficaria limitado a 50 (cinquenta)
vezes os salários dos empregados mortos. O pagamento
pela Vale aos familiares de um trabalhador falecido
cujo salário contratual fosse de R$ 1.000,00 (mil
reais), à luz dessa norma, não poderia ultrapassar o
valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais),
independentemente da capacidade econômica, da
gravidade do fato e do grau de culpa ou dolo do
ofensor”.