A Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF), na última quinta-feira (31/1), ação direta de
inconstitucionalidade contra dispositivo da Emenda
Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) que
‘‘violou preceitos fundamentais’’ ao criar o
requisito etário para a concessão da aposentadoria
especial – prestação previdenciária extraordinária
cujos destinatários são os segurados que trabalham
expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física.
Com a nova emenda constitucional, além da exigência
de idade mínima, houve alteração no cálculo para a
apuração do valor da prestação, ficando proibida a
contagem diferenciada para o segurado que não
completar os requisitos variados (15, 20, 25 anos)
de exposição a agente nocivo a saúde.
Na petição inicial da ADI 6.309, o advogado da CNTI,
Fernando Gonçalves Dias, reconhece ‘‘os avanços da
medicina e da qualidade de vida que têm levado os
brasileiros a maior longevidade e, consequentemente,
a necessidade de reestruturação do regime de
previdência para equilibrar as contas a esses fatos
supervenientes, a fim de assegurar o pagamento dos
atuais e futuros aposentados uma divisão mais
equitativa’’.
A entidade sindical de caráter nacional anota, com
base em dados da Dataprev, que há evolução do número
de concessões de benefícios por incapacidade no
período que o número de aposentadorias especiais
sofreu redução (1998 a 2003). E que ‘‘o número de
concessões de aposentadorias especiais é ínfimo se
comparado às aposentadorias ordinárias’’.
Acrescenta que ‘‘essa espécie de aposentadoria está
em extinção, em razão da evolução tecnológica que
tem eliminado ou reduzido a patamares dentro dos
limites de tolerância os agentes nocivos presente no
ambiente de trabalho, em atendimento ao que ordena o
art. 7º, XXII, da Carta Magna, fruto da ampla
legislação ordinária e imposição do mercado de
restringir a aquisição de produtos e serviços
oriundos de ambientes degradantes à saúde do
trabalhador’’. O ministro Roberto Barroso é o
relator da ação da CNTI por prevenção (ADI 6.279).
A petição da CNTI destaca ainda:
– ‘‘A aposentadoria especial é a única que tem fonte
adicional de exação previdenciária (art. 194,
parágrafo 4º da CF/88; art. 22 da Lei Federal
8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal 9.732,
1998)12/1998).
– ‘‘A postergação da concessão dessa aposentadoria
irá transferir a despesa que com ela se teria para o
Sistema Único de Saúde, em razão das patologias e
acidentes ocupacionais que tendem a crescer entre
aqueles trabalhadores que continuarem trabalhando
além dos tempos mínimos que foram fixados após
minucioso estudo por equipe multidisciplinar
(engenheiros de segurança, medicina do trabalho,
psicólogos e outros)’’.
– ‘‘A exposição do segurado nessas condições de
trabalho, portanto, deve ser limitado, com redução
do tempo de contribuição, em homenagem ao preceito
fundamental da isonomia, pois do segurado em comento
não se pode exigir o mesmo tempo de contribuição
exigido de um segurado que trabalha em ambiente
livre de risco, v.g, em ambiente de escritório’’.
– ‘‘A essência técnico-científica da aposentadoria
especial é preventiva e compensatória’’.
Leia a
inicial da ADI 6.309.