Publicação: 04/02/2020

 

 

CNTI ajuíza ação no STF contra limite etário para aposentadoria especial


Com a reforma da Previdência, houve alteração no cálculo para a apuração do valor da prestação da aposentadoria

 

Fachada do Supremo Tribunal Federa / Crédito: Dorivan Marinho


A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (31/1), ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) que ‘‘violou preceitos fundamentais’’ ao criar o requisito etário para a concessão da aposentadoria especial – prestação previdenciária extraordinária cujos destinatários são os segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.


Com a nova emenda constitucional, além da exigência de idade mínima, houve alteração no cálculo para a apuração do valor da prestação, ficando proibida a contagem diferenciada para o segurado que não completar os requisitos variados (15, 20, 25 anos) de exposição a agente nocivo a saúde.


Na petição inicial da ADI 6.309, o advogado da CNTI, Fernando Gonçalves Dias, reconhece ‘‘os avanços da medicina e da qualidade de vida que têm levado os brasileiros a maior longevidade e, consequentemente, a necessidade de reestruturação do regime de previdência para equilibrar as contas a esses fatos supervenientes, a fim de assegurar o pagamento dos atuais e futuros aposentados uma divisão mais equitativa’’.


A entidade sindical de caráter nacional anota, com base em dados da Dataprev, que há evolução do número de concessões de benefícios por incapacidade no período que o número de aposentadorias especiais sofreu redução (1998 a 2003). E que ‘‘o número de concessões de aposentadorias especiais é ínfimo se comparado às aposentadorias ordinárias’’.


Acrescenta que ‘‘essa espécie de aposentadoria está em extinção, em razão da evolução tecnológica que tem eliminado ou reduzido a patamares dentro dos limites de tolerância os agentes nocivos presente no ambiente de trabalho, em atendimento ao que ordena o art. 7º, XXII, da Carta Magna, fruto da ampla legislação ordinária e imposição do mercado de restringir a aquisição de produtos e serviços oriundos de ambientes degradantes à saúde do trabalhador’’. O ministro Roberto Barroso é o relator da ação da CNTI por prevenção (ADI 6.279).


A petição da CNTI destaca ainda:


– ‘‘A aposentadoria especial é a única que tem fonte adicional de exação previdenciária (art. 194, parágrafo 4º da CF/88; art. 22 da Lei Federal 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal 9.732, 1998)12/1998).


– ‘‘A postergação da concessão dessa aposentadoria irá transferir a despesa que com ela se teria para o Sistema Único de Saúde, em razão das patologias e acidentes ocupacionais que tendem a crescer entre aqueles trabalhadores que continuarem trabalhando além dos tempos mínimos que foram fixados após minucioso estudo por equipe multidisciplinar (engenheiros de segurança, medicina do trabalho, psicólogos e outros)’’.


– ‘‘A exposição do segurado nessas condições de trabalho, portanto, deve ser limitado, com redução do tempo de contribuição, em homenagem ao preceito fundamental da isonomia, pois do segurado em comento não se pode exigir o mesmo tempo de contribuição exigido de um segurado que trabalha em ambiente livre de risco, v.g, em ambiente de escritório’’.


– ‘‘A essência técnico-científica da aposentadoria especial é preventiva e compensatória’’.


Leia a inicial da ADI 6.309.

Fonte: Jota

 


 

 

 

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