Sindicatos pedem nulidade de portaria
que reduziu
afastamento por Covid-19
Centrais sindicais e confederações nacionais de
diversas categorias profissionais acionaram o
Supremo Tribunal Federal contra portaria do
Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério
da Saúde que reduziu de 14 para 10 dias o período de
afastamento de trabalhadores que contraíram Covid-19
das atividades presenciais. A Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental foi
distribuída ao ministro Nunes Marques.
De acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS
14/2022, o período de isolamento poderá ser reduzido
para sete dias, caso o trabalhador confirmado ou
suspeito para a covid-19 não apresente febre por 24
horas ou sintomas respiratórios.
A orientação também reduz de 14 para 10 dias o
isolamento de trabalhadores que tenham tido contato
com pessoas diagnosticadas com a doença e para sete
dias, se apresentarem resultado negativo de teste
realizado a partir do quinto dia após o contato.
Desproteção
As entidades sindicais alegam que as novas previsões
violam os preceitos fundamentais relacionados ao
direito social à saúde e à vida, pois desprotegem a
pessoa trabalhadora em comparação com a Portaria
Conjunta 20/2020, que, originalmente, estabeleceu
medidas visando à prevenção, ao controle e à
mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos
ambientes de trabalho.
A mudança, segundo alegam, foi feita sem nenhum
embasamento científico e contraria a recomendação da
Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Outro argumento é o de que, além de colocar o
trabalhador em risco diante de uma cepa altamente
transmissível, a portaria interministerial legitima
a coerção e o assédio moral. As entidades apontam
relatos de empregados que tiveram descontos
indevidos na folha de pagamento e outras
retaliações.
Além de pedido de liminar para a suspensão imediata
dos efeitos da portaria, as entidades solicitam a
declaração de nulidade das novas disposições e o
restabelecimento da parte revogada da Portaria
Conjunta 20/2020 referente à matéria questionada.
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo
Tribunal Federal.
ADPF 945