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Publicação: 07/07/2026
Direito
de greve na OIT: a histórica decisão da
CIJ
* Sandro Lunard Nicoladeli
Em recente e histórico pronunciamento, a
Corte Internacional de Justiça (CIJ) pôs
fim a um imbróglio jurídico que se
arrastava há quase 15 anos nos
bastidores da Organização Internacional
do Trabalho (OIT). Por 10 votos a 4, o
principal órgão judicial das Nações
Unidas emitiu um parecer consultivo
declarando que o direito de greve é,
fundamentalmente, protegido pela
Convenção n.º 87 da OIT, que trata da
liberdade sindical.
O desfecho do julgamento representa uma
vitória civilizatória de magnitude
global para a classe trabalhadora, mas
também expõe as profundas fraturas na
governança internacional do trabalho e
no próprio modelo de tripartismo.
A disputa ganhou contornos de crise
institucional em 2012. Naquela ocasião,
o Grupo dos Empregadores rompeu o
consenso histórico e passou a contestar
a jurisprudência dos órgãos de
supervisão da OIT — como o Comitê de
Peritos (CEACR) e o Comitê de Liberdade
Sindical (CLS) —, sob o argumento de que
a Convenção n.º 87, redigida em 1948,
não faz menção expressa à palavra
"greve". O bloqueio patronal paralisou o
sistema de aplicação de normas por anos,
funcionando como um verdadeiro poder de
veto político.
Sem consenso entre o sistema de
governança tripartite e seus organismos
de controle, o Conselho de Administração
da OIT ativou o artigo 37.1 da sua
Constituição e formulou uma pergunta
estritamente binária à CIJ: a
Convenção n.º 87 protege ou não o
direito de greve?
Ao analisar a matéria, a maioria dos
juízes da Haia rejeitou a visão
originalista estrita da bancada
empresarial. Adotando uma interpretação
evolutiva e teleológica dos tratados, a
Corte concluiu que o termo "atividades",
previsto no artigo 3.º da Convenção,
abarca a interrupção temporária do
trabalho. Para o tribunal, a liberdade
sindical seria uma "casca vazia" sem o
seu principal mecanismo de pressão
material.
O julgamento, contudo, não foi unânime.
O elevado número de dissidências formais
chamou a atenção. Juízes como Tomka
alinharam-se aos argumentos
historicistas, criticando a maioria por
"ler" no texto um direito que os
redatores originais decidiram deixar de
fora em 1948 por falta de consenso na
época, alertando para os riscos do
ativismo judicial internacional. Em
contrapartida, no campo progressista, a
Juíza Cleveland ventilou que o direito
de greve já atingiu o patamar de Direito
Internacional Costumeiro.
Os reflexos práticos dessa decisão
ultrapassam os debates teóricos e
impactam diretamente o comércio global.
A chancela da CIJ fornece uma base
jurídica sólida para a fiscalização de
cláusulas sociais e laborais em tratados
de livre comércio, servindo de barreira
contra o dumping social nas
cadeias globais de suprimento.
Para o Brasil, o cenário é juridicamente
curioso e emblemático. A Constituição de
1988 já assegura o direito de greve de
forma ampla em seu artigo 9.º. No
entanto, o país nunca ratificou a
Convenção n.º 87 da OIT, devido à opção
histórica de manutenção do modelo de
unicidade sindical.
Ainda assim, a posição governamental
brasileira — impulsionada por juristas
laboralistas e pelas centrais sindicais
— sempre foi de alinhamento irrestrito à
tese dos trabalhadores nesta questão,
inicialmente, em Genebra e,
posteriormente, na Corte em Haia. O
parecer da CIJ blinda o ordenamento
jurídico nacional, impedindo que futuras
tentativas de flexibilização legislativa
doméstica tentem esvaziar a greve sob o
pretexto de um suposto desalinhamento
com os padrões internacionais.
Embora o parecer consultivo possua uma
natureza técnica não-vinculante, a força
política e moral do veredito da CIJ
redefine as regras do jogo. Resta saber
se o Grupo dos Empregadores honrará o
pronunciamento da Haia ou se o
tripartismo da OIT continuará refém de
impasses políticos. Por ora, prevalece o
entendimento de que a justiça social e a
liberdade de associação não subsistem
sem a salvaguarda eficaz do direito de
greve.
* Sandro Lunard Nicoladeli - É
membro do Comitê de Liberdade Sindical
da Organização Internacional do
Trabalho/OIT. Doutor em Direito/UFPR.
Professor de Direito do Trabalho da
Universidade Federal do Paraná.
Especialista em liberdade sindical e
normas internacionais do trabalho pela
OIT. Vice-presidente do Instituto Edésio
Passos. Pesquisador associado do grupo
de pesquisas SINDICALISMO do UDF. Autor
e organizador de diversos artigos e
obras jurídicas sobre direito coletivo e
sindical. Vicepresidente da Academia
Brasileira de Direito Sindical. Membro
do corpo editorial da Editora RTM. É
sócio-fundador do escritório PLCV –
Passos & Lunard, Carvalho e Vieira –
advogados associados.
* O presente artigo foi elaborado em
caráter exclusivamente acadêmico. As
opiniões, interpretações e conclusões
aqui expostas são de responsabilidade
exclusiva do autor e não representam
posições oficiais da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) ou de
seus organismos de controle.

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