Publicação: 31/07/2026

 

DECISÃO DE 28 DE JULHO DE 2026


Justiça reconhece que disputa sobre a competência do MTE e o alcance do conceito de estruturas e equipamentos associados à barragem, que determina quais atividades podem justificar a permanência de trabalhadores na Zona de Autossalvamento, envolve segurança do trabalho e admite a CNTI como assistente da União em ação movida pelo IBRAM


Decisão afirma que os trabalhadores são os destinatários imediatos da norma discutida e que a causa repercute no direito fundamental à redução dos riscos do trabalho.

 

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil


Por Mauro Armindo Filho, advogado da CNTI

Brasília, 31 de julho de 2026
 

A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal admitiu a CNTI no processo ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) contra a União. O IBRAM havia impugnado o ingresso da Confederação, alegando que a causa seria apenas técnico-regulatória, sem natureza trabalhista, e que a entidade não demonstrara interesse jurídico qualificado.


A impugnação foi rejeitada nesse ponto. Para o juízo, o resultado da ação pode alterar o próprio regime jurídico que disciplina a permanência de trabalhadores em zona de risco. A repercussão, portanto, não é apenas econômica, organizacional ou corporativa porque ela atinge diretamente uma situação jurídica protegida pela Constituição.


O deferimento não equivale a uma sentença final favorável à União ou à CNTI. O mérito da ação ainda será julgado. Trata-se, contudo, de uma vitória processual e institucional relevante pois o juízo reconheceu que a categoria profissional tem interesse jurídico próprio no desfecho e que sua entidade de representação nacional deve participar do contraditório.


A ação do IBRAM pede que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não interprete a expressão "estruturas e equipamentos associados à barragem" de modo divergente da definição adotada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), além de pretender o reconhecimento da competência da ANM para definir esse conceito técnico. Mais precisamente, o objeto é o alcance de um conceito que determina quais atividades podem justificar a permanência de trabalhadores na Zona de Autossalvamento (ZAS).


A Zona de Autossalvamento é o trecho a jusante da barragem em que não há tempo suficiente para a intervenção da autoridade competente em uma emergência. Nesse espaço, a definição do que conta como estrutura ou equipamento associado pode ampliar ou restringir o conjunto de trabalhadores cuja permanência será considerada estritamente necessária. O que parece uma discussão semântica ou de competência regulatória incide, na realidade, sobre quem pode continuar trabalhando em uma área na qual o resgate público pode não chegar a tempo.


A decisão confirma a natureza material de segurança do trabalho

O ponto central da decisão está na distinção entre competência jurisdicional e bem jurídico protegido. O fato de a causa tramitar na Justiça Federal, e não na Justiça do Trabalho, não transforma a controvérsia em assunto estranho ao mundo do trabalho.


O juízo registrou que a NR-22 foi editada com base no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 21, XXIV, da Constituição, com a finalidade de disciplinar as condições de saúde e segurança nas atividades de mineração. Assinalou, ainda, que os destinatários imediatos do comando impugnado são precisamente os trabalhadores da indústria mineral.


Em formulação expressa, a decisão afirma que o bem jurídico tutelado é "inequivocamente, a segurança e a saúde ocupacional dos trabalhadores". Também vincula a controvérsia ao direito fundamental previsto no art. 7º, XXII, da Constituição: a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.


Essa conclusão afasta a tentativa do IBRAM de reduzir o processo a um conflito abstrato entre dois órgãos administrativos. O debate pode envolver coordenação de competências técnicas, mas seu resultado altera a proteção jurídica de pessoas que trabalham em zonas sujeitas a inundação em caso de ruptura de barragem. A segurança do trabalho não é um efeito lateral da causa e sim seu conteúdo material.


A própria decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência já havia considerado a proteção da vida e da segurança dos trabalhadores e o risco de dano reverso decorrente da flexibilização da permanência em área de risco. A antecipação da tutela recursal pleiteada pelo IBRAM no Tribunal Regional Federal da 1ª Região também foi indeferida, sem atribuição de efeito suspensivo. Até o momento, portanto, não houve ordem judicial provisória que imponha a interpretação defendida pelo Instituto.


A legitimidade da CNTI foi reconhecida em bases constitucionais

A fundamentação sobre a legitimidade da CNTI é particularmente significativa. A decisão não tratou a Confederação como mera interessada política ou institucional. Reconheceu que a entidade representa, em âmbito nacional, a categoria diretamente atingida pela norma e que o resultado do processo pode repercutir juridicamente nos direitos desses trabalhadores.


O juízo apoiou-se no art. 8º, III, da Constituição, que atribui às entidades sindicais a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Ressaltou que essa legitimidade se estende às confederações, situadas no grau superior da organização sindical. O raciocínio foi direto no sentido de que se a CNTI poderia, em tese, ajuizar pretensão própria em defesa do interesse coletivo da categoria, com maior razão pode auxiliar a União em uma causa na qual a posição estatal converge com esse interesse.


Também foi rejeitada a alegação de que a CNTI não teria expertise técnica suficiente sobre o setor mineral. A decisão esclareceu que a aptidão técnica não é requisito para a assistência simples. O requisito legal é o interesse jurídico, e esse interesse decorre da representação da categoria e do impacto potencial da sentença sobre o direito fundamental à segurança e à saúde no trabalho.


Ganhos concretos para os trabalhadores

A CNTI foi incluída formalmente no processo, seu advogado será habilitado e a entidade será intimada de todos os atos processuais subsequentes. Isso assegura acompanhamento permanente da causa e participação institucional no debate que definirá o alcance da proteção aplicável aos trabalhadores na ZAS.


Como assistente simples da União, a CNTI poderá exercer os mesmos poderes processuais e se sujeitará aos mesmos ônus da parte assistida. Poderá apresentar argumentos, documentos e requerimentos cabíveis no momento oportuno, sempre em coerência com a posição da União. A decisão ressalvou expressamente a possibilidade de manifestação da Confederação sobre o mérito na fase adequada.


O reconhecimento judicial de que a causa atinge o art. 7º, XXII, da Constituição muda o eixo do debate. Qualquer solução futura terá de enfrentar não apenas a distribuição de competências entre MTE e ANM, mas também os efeitos concretos da interpretação escolhida sobre a exposição de trabalhadores ao risco.


A decisão reafirma a função constitucional das entidades sindicais na tutela coletiva da categoria, inclusive em processos que tramitam fora da Justiça do Trabalho e que assumem forma administrativa ou regulatória. A proteção sindical acompanha o direito material discutido; ela não desaparece porque a causa foi classificada processualmente como demanda de direito público.


O que está em jogo

A Resolução ANM nº 95/2022 considera, para certos empreendimentos, áreas de lavra, beneficiamento e disposição de rejeitos e estéril como estruturas e equipamentos associados à barragem. A interpretação desse conceito pode definir quantas pessoas e quais atividades permanecerão abrangidas pela exceção que autoriza a permanência de trabalhadores estritamente necessários na ZAS.


O conflito, portanto, não se resume a saber qual órgão possui a última palavra sobre uma definição técnica. Trata-se de decidir o alcance de uma exceção a uma regra de proteção em uma área caracterizada justamente pela insuficiência de tempo para intervenção das autoridades em emergência. Uma leitura mais ampla ou mais restrita do conceito pode produzir consequências diretas sobre o número de trabalhadores expostos e sobre as obrigações preventivas das empresas.


Há, em outras palavras, uma pergunta humana por trás da disputa regulatória, a saber, quais atividades justificam manter pessoas trabalhando em um local em que, no pior cenário, o autossalvamento é a única resposta disponível? Essa pergunta não pode ser respondida apenas a partir da conveniência operacional dos empreendimentos. Ela deve ser submetida ao princípio da redução dos riscos, à prevenção e à centralidade da vida e da saúde dos trabalhadores.


O ganho imediato é claro no sentido de que os trabalhadores passam a estar formalmente representados em uma causa que pode redefinir o alcance de sua proteção dentro das Zonas de Autossalvamento. O julgamento final ainda está por vir, mas o processo não poderá mais ser apresentado, sem qualificação, como disputa puramente técnico-regulatória. A própria Justiça reconheceu que o direito fundamental à saúde e à segurança ocupacional está no centro da controvérsia.