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Publicação: 31/07/2026
DECISÃO DE
28 DE JULHO DE 2026
Justiça reconhece que disputa sobre a
competência do MTE e o alcance do
conceito de estruturas e equipamentos
associados à barragem, que determina
quais atividades podem justificar a
permanência de trabalhadores na Zona de
Autossalvamento, envolve segurança do
trabalho e admite a CNTI como assistente
da União em ação movida pelo IBRAM
Decisão afirma que os
trabalhadores são os destinatários
imediatos da norma discutida e que a
causa repercute no direito fundamental à
redução dos riscos do trabalho.

Foto:
Antonio Cruz/Agência Brasil
Por Mauro Armindo Filho, advogado da
CNTI
Brasília, 31 de julho de
2026
A 6ª Vara Federal
Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal admitiu a CNTI no processo
ajuizado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração (IBRAM) contra a União. O
IBRAM havia impugnado o ingresso da
Confederação, alegando que a causa seria
apenas técnico-regulatória, sem natureza
trabalhista, e que a entidade não
demonstrara interesse jurídico
qualificado.
A impugnação foi rejeitada nesse ponto.
Para o juízo, o resultado da ação pode
alterar o próprio regime jurídico que
disciplina a permanência de
trabalhadores em zona de risco. A
repercussão, portanto, não é apenas
econômica, organizacional ou corporativa
porque ela atinge diretamente uma
situação jurídica protegida pela
Constituição.
O deferimento não equivale a uma
sentença final favorável à União ou à
CNTI. O mérito da ação ainda será
julgado. Trata-se, contudo, de uma
vitória processual e institucional
relevante pois o juízo reconheceu que a
categoria profissional tem interesse
jurídico próprio no desfecho e que sua
entidade de representação nacional deve
participar do contraditório.
A ação do IBRAM pede que o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) não interprete
a expressão "estruturas e equipamentos
associados à barragem" de modo
divergente da definição adotada pela
Agência Nacional de Mineração (ANM),
além de pretender o reconhecimento da
competência da ANM para definir esse
conceito técnico. Mais precisamente, o
objeto é o alcance de um conceito que
determina quais atividades podem
justificar a permanência de
trabalhadores na Zona de Autossalvamento
(ZAS).
A Zona de Autossalvamento é o trecho a
jusante da barragem em que não há tempo
suficiente para a intervenção da
autoridade competente em uma emergência.
Nesse espaço, a definição do que conta
como estrutura ou equipamento associado
pode ampliar ou restringir o conjunto de
trabalhadores cuja permanência será
considerada estritamente necessária. O
que parece uma discussão semântica ou de
competência regulatória incide, na
realidade, sobre quem pode continuar
trabalhando em uma área na qual o
resgate público pode não chegar a tempo.
A decisão confirma a natureza
material de segurança do trabalho
O ponto central da
decisão está na distinção entre
competência jurisdicional e bem jurídico
protegido. O fato de a causa tramitar na
Justiça Federal, e não na Justiça do
Trabalho, não transforma a controvérsia
em assunto estranho ao mundo do
trabalho.
O juízo registrou que a NR-22 foi
editada com base no art. 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e no
art. 21, XXIV, da Constituição, com a
finalidade de disciplinar as condições
de saúde e segurança nas atividades de
mineração. Assinalou, ainda, que os
destinatários imediatos do comando
impugnado são precisamente os
trabalhadores da indústria mineral.
Em formulação expressa, a decisão afirma
que o bem jurídico tutelado é
"inequivocamente, a segurança e a saúde
ocupacional dos trabalhadores". Também
vincula a controvérsia ao direito
fundamental previsto no art. 7º, XXII,
da Constituição: a redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.
Essa conclusão afasta a tentativa do
IBRAM de reduzir o processo a um
conflito abstrato entre dois órgãos
administrativos. O debate pode envolver
coordenação de competências técnicas,
mas seu resultado altera a proteção
jurídica de pessoas que trabalham em
zonas sujeitas a inundação em caso de
ruptura de barragem. A segurança do
trabalho não é um efeito lateral da
causa e sim seu conteúdo material.
A própria decisão anterior que indeferiu
a tutela de urgência já havia
considerado a proteção da vida e da
segurança dos trabalhadores e o risco de
dano reverso decorrente da
flexibilização da permanência em área de
risco. A antecipação da tutela recursal
pleiteada pelo IBRAM no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região também foi
indeferida, sem atribuição de efeito
suspensivo. Até o momento, portanto, não
houve ordem judicial provisória que
imponha a interpretação defendida pelo
Instituto.
A legitimidade da CNTI foi
reconhecida em bases constitucionais
A fundamentação sobre
a legitimidade da CNTI é particularmente
significativa. A decisão não tratou a
Confederação como mera interessada
política ou institucional. Reconheceu
que a entidade representa, em âmbito
nacional, a categoria diretamente
atingida pela norma e que o resultado do
processo pode repercutir juridicamente
nos direitos desses trabalhadores.
O juízo apoiou-se no art. 8º, III, da
Constituição, que atribui às entidades
sindicais a defesa judicial e
administrativa dos direitos e interesses
coletivos e individuais da categoria.
Ressaltou que essa legitimidade se
estende às confederações, situadas no
grau superior da organização sindical. O
raciocínio foi direto no sentido de que
se a CNTI poderia, em tese, ajuizar
pretensão própria em defesa do interesse
coletivo da categoria, com maior razão
pode auxiliar a União em uma causa na
qual a posição estatal converge com esse
interesse.
Também foi rejeitada a alegação de que a
CNTI não teria expertise técnica
suficiente sobre o setor mineral. A
decisão esclareceu que a aptidão técnica
não é requisito para a assistência
simples. O requisito legal é o interesse
jurídico, e esse interesse decorre da
representação da categoria e do impacto
potencial da sentença sobre o direito
fundamental à segurança e à saúde no
trabalho.
Ganhos concretos para os
trabalhadores
A CNTI foi incluída
formalmente no processo, seu advogado
será habilitado e a entidade será
intimada de todos os atos processuais
subsequentes. Isso assegura
acompanhamento permanente da causa e
participação institucional no debate que
definirá o alcance da proteção aplicável
aos trabalhadores na ZAS.
Como assistente simples da União, a CNTI
poderá exercer os mesmos poderes
processuais e se sujeitará aos mesmos
ônus da parte assistida. Poderá
apresentar argumentos, documentos e
requerimentos cabíveis no momento
oportuno, sempre em coerência com a
posição da União. A decisão ressalvou
expressamente a possibilidade de
manifestação da Confederação sobre o
mérito na fase adequada.
O reconhecimento judicial de que a causa
atinge o art. 7º, XXII, da Constituição
muda o eixo do debate. Qualquer solução
futura terá de enfrentar não apenas a
distribuição de competências entre MTE e
ANM, mas também os efeitos concretos da
interpretação escolhida sobre a
exposição de trabalhadores ao risco.
A decisão reafirma a função
constitucional das entidades sindicais
na tutela coletiva da categoria,
inclusive em processos que tramitam fora
da Justiça do Trabalho e que assumem
forma administrativa ou regulatória. A
proteção sindical acompanha o direito
material discutido; ela não desaparece
porque a causa foi classificada
processualmente como demanda de direito
público.
O que está em jogo
A Resolução ANM nº
95/2022 considera, para certos
empreendimentos, áreas de lavra,
beneficiamento e disposição de rejeitos
e estéril como estruturas e equipamentos
associados à barragem. A interpretação
desse conceito pode definir quantas
pessoas e quais atividades permanecerão
abrangidas pela exceção que autoriza a
permanência de trabalhadores
estritamente necessários na ZAS.
O conflito, portanto, não se resume a
saber qual órgão possui a última palavra
sobre uma definição técnica. Trata-se de
decidir o alcance de uma exceção a uma
regra de proteção em uma área
caracterizada justamente pela
insuficiência de tempo para intervenção
das autoridades em emergência. Uma
leitura mais ampla ou mais restrita do
conceito pode produzir consequências
diretas sobre o número de trabalhadores
expostos e sobre as obrigações
preventivas das empresas.
Há, em outras palavras, uma pergunta
humana por trás da disputa regulatória,
a saber, quais atividades justificam
manter pessoas trabalhando em um local
em que, no pior cenário, o
autossalvamento é a única resposta
disponível? Essa pergunta não pode ser
respondida apenas a partir da
conveniência operacional dos
empreendimentos. Ela deve ser submetida
ao princípio da redução dos riscos, à
prevenção e à centralidade da vida e da
saúde dos trabalhadores.
O ganho imediato é claro no sentido de
que os trabalhadores passam a estar
formalmente representados em uma causa
que pode redefinir o alcance de sua
proteção dentro das Zonas de
Autossalvamento. O julgamento final
ainda está por vir, mas o processo não
poderá mais ser apresentado, sem
qualificação, como disputa puramente
técnico-regulatória. A própria Justiça
reconheceu que o direito fundamental à
saúde e à segurança ocupacional está no
centro da controvérsia.

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